REVOGADO pelo Decreto nº 7.131/1996
DOM de 01/09/1988
FIXA PRAZOS PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN/AUTÔNOMOS E DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO-TFF, DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS E DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS-TFA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, no uso de sua atribuição legal, Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Nº 2143, de 20 de novembro de 1972, decreta:
Art. 1º O prazo para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido por autônomos, e das Taxas de Fiscalização e Funcionamento-TFF de Fiscalização Sanitária – TFS e de Fiscalização de Anúncios-TFA, vence conforme abaixo especificado:
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN-Profissionais autônomos e Taxa de Fiscalização e Funcionamento-TFF
a) 20 (vinte) de março de cada ano, para os contribuintes com inicio de atividade em data anterior a 1º de janeiro;
b) 90 (noventa) dias após o início de atividade, para os contribuintes que iniciarem atividades no decorrer do exercício.
II – Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS
a) 20 (vinte) de abril de cada ano, para os contribuintes com início de atividade em data anterior a 1º de janeiro;
b) 90 (noventa) dias após o inicio de atividade, para os contribuintes que iniciarem atividade no decorrer do exercício.
III – Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA
– Período de incidência anual:
a) 20 (vinte) de maio de cada ano, para os contribuintes que tenham anúncio instalado em data anterior a 1º de janeiro;
b) 90 (noventa) dias após a instalação do anúncio, para os contribuintes que instalarem anúncio no decorrer do exercício.
– Período de incidência trimestral, mensal, quinzenal ou diário:
– ate o ultimo dia útil anterior à data de início de exposição ou de instalação do anúncio.
Art. 2º Entende-se por período de incidência, para fins de lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios-TFA, conforme tabela anexa à Lei nº 4895, de 02 de dezembro de 1987:
I – anual: o compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do ano;
II – trimestral: o compreendido entre o 1º (primeiro) e o último dia do trimestre civil;
III – mensal: o compreendido entre o 1º (primeiro) e o ultimo dia do mês;
IV – quinzenal: o compreendido entre o dia 1º (primeiro) e o dia 15 (quinze) ou entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia de cada mês.
Art. 3º Excetuam-se das disposições contidas no artigo 1º as Taxas de Fiscalização Sanitária – TFS e de Fiscalização de Anúncios – TFA, referentes ao exercício de 1988, cujo prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias após a notificação de lançamento.
Art. 4º O prazo para pagamento dos créditos tributários e fiscais, vencidos, será de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão da guia de recolhimento pelo Departamento de Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal do Município.
Parágrafo Único – As guias emitidas entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês terão seu vencimento fixado para o dia 30 (trinta) do mesmo mês. (Revogado pelo Decreto nº 6635/1990)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 5228, de 27 de dezembro de 1985, e o artigo 7º do Decreto nº 5748, de 15 de outubro de 1987.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 1988
Sérgio Ferrara
Prefeito de Belo Horizonte
Lomelino de Andrade Couto
Secretario Municipal do Governo
Evandro Antônio Brazil
Secretario Municipal da Fazenda