O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020, os prazos previstos:
I – no caput do art. 2°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à suspensão de atividades e eventos elencados no referido decreto;
II – no §1° do art. 3°, do Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, referente à adoção de ações e providências administrativas por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual, conforme elencado no referido decreto.
Art. 2° O Decreto n° 5.496, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°-A. A reabertura dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta do Poder Executivo será precedida da aprova-ção de protocolo de ações destinado a garantir a segurança dos servidores públicos e dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado.
………………………………….” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de maio de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre