DOE de 15/01/2010
Créditos tributários relativos ao Imposto sobre ITCMD, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30/11/09, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 dias, parcelas mensais consecutivas, SEFA…
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.355, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 16.355/2009.
Parágrafo único. O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º Para os créditos tributários ainda não lançados observar-se-á:
I – não será exigida a multa de que trata o art. 18 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no inciso II, nas situações em que o sujeito passivo espontaneamente procurar a repartição fazendária, para denunciar a ocorrência do fato gerador, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal;
II – a rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive com multa e juros sobre o valor remanescente, prevalecendo os benefícios previstos na Lei nº 16.355/2009 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009.
Curitiba, 15 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.