O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO as condições do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010, com as alterações introduzidas até o Ajuste SINIEF 28/19;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42-B. …
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2033;
II – …
…
d) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III – …
…
c) a partir de 1° de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
…
Art. 97-F. …
…
§ 2° …
…
II – após o protocolo de recurso na forma da legislação aplicável ao processo administrativo fiscal;
…
Art. 209. …
…
XIX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;” (NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 209. …
…
XXIX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (Modelo 65);
…
Art. 258-B. …
…
§ 10° É obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NFe, modelo 55, os contribuintes relacionados no Protocolo 10/07 e as CNAE relacionadas no anexo único do Protocolo 42/09.
…
Art. 258-I. …
…
§ 7° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.
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TÍTULO II
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CAPÍTULO VI
…
Seção V-A
Da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e)
Art. 270-A. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) será emitida e armazenada eletronicamente, com existência apenas digital, assinada digitalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), no sistema de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com os padrões técnicos previstos para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em operação de circulação de mercadoria ou bem:
I – promovida por órgão público, inclusive autarquia federal, estadual e municipal, quando não obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II – promovida por pessoas físicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
III – quando da regularização ou liberação em trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal;
IV – quando, em qualquer hipótese, não se exigir nota fiscal própria, inclusive em operação promovida por não contribuinte do ICMS.
§ 1° É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A, da Lei Complementar 123/2006.
§ 2° A NFA-e deverá ser emitida com base na legislação de regência da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
§ 3° A NFA-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação ao Contribuinte” – MOC definido em Ato COTEPE, por meio de software disponibilizado pela SEFAZ.
Art. 270-B. O arquivo digital da NFA-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:
I – ser transmitido eletronicamente ao ambiente autorizador; e
II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NFA-e.
§ 1° Ainda que formalmente autorizado, não será considerado documento fiscal idôneo a NFA-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (DANFE), de que trata o art. 270-C, que também não será considerado documento fiscal idôneo.
§ 3° A veracidade dos dados declarados na NFA-e é de inteira responsabilidade do sujeito passivo.
Art. 270-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa (DANFE) será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadoria ou do bem acobertado pela NFA-e.
Parágrafo único. Havendo destaque do ICMS na NFA-e, esta somente produzirá efeito fiscal se acompanhada de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) recolhido que a ela faça referência expressa.
Art. 270-D. O prazo de cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento em que foi concedida a Autorização de Uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou do bem.
§ 1° A SEFAZ, como autorizadora, pode aceitar ou não o pedido de cancelamento da NFA-e.
§ 2° Em casos excepcionais, em no máximo 168 (cento e sessenta e oito) horas, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea a critério da SEFAZ.
Art. 270-E. Para a emissão da NFA-e, o interessado deverá efetuar, previamente, o pagamento da Taxa de Expediente, exceto os casos dispensados pela legislação tributária.
Art. 270-F. O cancelamento da NFA-e de que trata o art. 270-D não dá direito a restituição do valor pago ou ao aproveitamento do pagamento da taxa de que trata o art. 270-E para emissão de outra NFA-e, salvo nos casos de problemas técnicos que gerem a rejeição da NFA-e no ambiente de emissão da NF-e.
Art. 270-G. A Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 269 poderá ser emitida como alternativa de contingência, até 31 de dezembro de 2020, nos termos da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7, de 3 de julho de 2009.
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CAPÍTULO VIII
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Seção V
Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e e do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
Art. 309-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 308.
Art. 309-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e de que trata o inciso II do artigo 309-I.
Art. 309-C. O MDF-e deverá ser emitido:
I – pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;
II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
§ 1° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
§ 2° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas.
§ 3° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 308.
§ 4° Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.
§ 5° Na hipótese estabelecida no inciso II deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
Art. 309-D. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do artigo 309-C deste decreto não se aplica às operações realizadas por:
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, prevista no art. 270-A;
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.
Art. 309-E. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, disciplinando a definição das especificações e critérios necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 309-F. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:
I – conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;
III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V – ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC.
§ 2° A Administração Tributária poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.
Art. 309-G. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 1° A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.
§ 2° Quando o emitente não estiver credenciado para emissão de MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverão ser feitas pela Secretaria de Fazenda em que estiver credenciado.
Art. 309-H. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade cadastral do emitente;
II – a autoria da assinatura do arquivo digital;
III – a integridade do arquivo digital;
IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
V – a numeração e série do documento.
Art. 309-I. Do resultado da análise referida no artigo 309-H a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:
I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) duplicidade de número do MDF-e;
d) erro do número do CNPJ, do CPF ou da IE;
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
f) irregularidade cadastral do emitente do MDF-e;
II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso do MDF-e, o protocolo de que trata o § 2° conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.
§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 5° A concessão de Autorização de Uso do MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 309-J. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar o arquivo correspondente para:
I – a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;
II – a unidade federada que esteja indicada como percurso;
III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas;
IV – a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas.
§ 1° A Secretaria de Estado da Fazenda quando autorizar o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais;
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 309-K. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II, do artigo 309-I.
§ 1° Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos dos arts. 309-L e 309-M, que também será considerado documento fiscal inidôneo.
Art. 309-L. O Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, servirá para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
§ 1° O DAMDFE será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do artigo 309-I, ou na hipótese prevista no artigo 309-M.
§ 2° O DAMDFE:
I – deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto em papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;
III – poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 3° As alterações de leiaute do DAMDFE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 4° Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os momentos abaixo indicados, relativamente:
I- ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.
Art. 309-M. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:
I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;
II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão do MDF-e;
III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Secretaria de Fazenda, o contribuinte deverá:
a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o mesmo tipo de emissão do documento original;
b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1° Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2° É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal.
Art. 309-N. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se “Evento do MDF-e”.
§ 1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 309-P;
II – Encerramento, conforme disposto no artigo 309-Q;
III – Inclusão de Motorista, conforme disposto no artigo 309-R;
IV – Registro de Passagem.
§ 2° Os eventos serão registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
Art. 309-O. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e:
I – Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista.
Art. 309-P. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o inciso II do artigo 309-I, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Fazenda que autorizou o MDF-e.
§ 2° Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Cancelado o MDF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda deverá disponibilizar os eventos de Cancelamento de MDF-e às unidades federadas envolvidas.
Art. 309-Q. O MDF-e deverá ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 1° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput e o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 2° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 309-R. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deverá ser registrado o evento de inclusão de motorista, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte.
Parágrafo único. Incluído o motorista, a Secretaria de Fazenda que autorizou o evento deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
Art. 309-S. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias que regulam cada modal.
Art. 309-T. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposto aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido na Cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 21, de 10 de dezembro de 2010.” (NR)
Art. 3° A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
….
10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
…
13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
…
17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
…
21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
…
24. TINTAS E VERNIZES
…
28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
……………………………………..” (NR)
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – o § 8° do art. 258-I; e
II – os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998:
a) 23.0 do segmento 10; e
b) 110.0 do segmento 1.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 1° de junho de 2020, 132° da República, 118° do Tratado de Petrópolis e 59° do Estado do Acre.
GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre