O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 101, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz e o contido no protocolado n° 16.912.816-2,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 501ª O § 12 do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 12. Até 31.12.2020, a compensação entre os créditos fi scais apropriados na Facc e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea “ j” do inciso II do caput deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na 1ª (primeira) e na 2ª (segunda) via da nota fi scal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão: “CRÉDITO UTILIZADO NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 82/2006: R$…..” (Convênios ICMS 82/2006, 49/2017, 133/2019 e 101/2020).”.
Alteração 502ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fi scais de que tratam os itens 1, 2, 4, 7, 8, 9, 11, 18, 20, 23, 23-A, 27, 28, 29, 32, 33, 35, 40, 42, 43, 44, 45, 51, 61, 62, 64, 67, 69, 72, 73, 74, 75, 77, 78, 79, 93, 94, 100, 112, 120, 121, 122, 123, 124, 134, 136, 138, 146, 147, 148, 156, 162, 168 e 169, todos do Anexo V (Convênio ICMS 101/2020).
Alteração 503ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fi scais de que tratam os itens 1, 2, 13, 19, 20, 23 e 29, todos do Anexo VI (Convênio ICMS 101/2020).
Alteração 504ª Ficam prorrogados para 31.12.2020 os benefícios fi scais de que tratam os itens 1, 43 e 44, todos do Anexo VII (Convênio ICMS 101/2020).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2020.
Curitiba, em 30 outubro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda