O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI e seu parágrafo único da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 16.906.734-1,
DECRETA:
Art. 1° Altera o art. 3° do Decreto n° 4.230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3° A realização de eventos abertos ao público está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I – o local deve assegurar condições para o distanciamento físico mínimo de 1,5 metro entre pessoas, em todas as direções (9 m²/pessoa), considerando frequentadores e trabalhadores.
II – cada estabelecimento deve elaborar seu Plano de Contingência, e dimensionar a capacidade do local, inclusive da disposição dos mobiliários, a fim de assegurar condições para o distanciamento físico e demais medidas de prevenção.
III – a capacidade de pessoas no local deve ser definida pelo responsável do estabelecimento de forma a garantir o distanciamento exigido no inciso I e de forma a não ultrapassar 50% do total.
IV – todos os frequentadores do evento devem obrigatoriamente usar máscara, conforme Lei Estadual n° 20.189, de 28 de abril de 2020.
V – o local deve ser mantido constantemente arejado, o uso do ar-condicionado deve ser evitado, contudo, caso seja imprescindível, o aparelho deve ser mantido com seus componentes limpos e com a manutenção preventiva em dia, sob responsabilidade de um profissional habilitado, adotando estratégias que garantam maior renovação do ar e maior frequência na limpeza dos componentes.
VI – os dispensadores de álcool gel 70% para higienização das mãos devem estar disponíveis no local, em condições de fácil acesso e mantidos constantemente abastecidos”.
VII – em nenhum local do evento deve ser permitida a formação de pontos de aglomeração.
VIII – o local deve disponibilizar recursos para o controle do número de pessoas no evento, como senha, pré inscrição, QR-code, e outros.
IX – quando necessária a compra de ingressos, esta deve ocorrer preferencialmente online.
X – para eventos que possuem período definido de término, como palestras, teatros, e outros, deve haver organização de fluxo de entrada e saída a fim de evitar aglomeração de pessoas também nestes pontos.
§ 1° Eventos de massa enquadrados na Resolução n° 595/2017, bem como aqueles não enquadrados nessa Resolução SESA mas que proporcionam risco para aglomeração de pessoas e não garantam o distanciamento físico, permanecem suspensos.
§ 2° O descumprimento das determinações contidas neste Decreto ensejará as penalidades civil e penal dos agentes infratores, contidas na Lei n° 13.331, de 23 de novembro 2001, regulamentada pelo Decreto n° 5.711, de 23 de maio de 2002, ou outros que vierem substituí-los.
§ 3° Demais medidas específicas serão emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2° Altera o art. 8° do Decreto n° 4.230, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus dispositivos atuais:
Art. 8° As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas, ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.
§ 1° O período de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.
§ 2° Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de aulas práticas de laboratórios e de estágios supervisionados obrigatórios de modo presencial nos estabelecimentos da rede de educação básica que ofertam o ensino profissionalizante, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram:
I – em ambientes previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde;
II – de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional;
III – mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante (ou responsável).
§ 3° Fica autorizada, em caráter excepcional, a realização de estágios supervisionados obrigatórios dos cursos das instituições de ensino superior integrantes do Sistema Estadual de Ensino de modo presencial, durante o período de suspensão das aulas presenciais, desde que ocorram:
I – em ambientes profissionais previamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Saúde;
II – de acordo com planos de estudo devidamente aprovados no âmbito institucional;
III – mediante assinatura de termo de livre consentimento por parte do estudante.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 04 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO
Secretário de Estado da Saúde