O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, Incisos II, IV, VII, da Lei Orgânica Municipal, e,
CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária,
DECRETA:
Art. 1° Fica Regulamentada a Lei n° 4.933, de 27 de setembro de 2017, que dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFAZ, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Art. 2° Para os fins desde Decreto, considera-se:
I – domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicos da SEMFAZ disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância a utilização de redes de comunicações, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário por intermédio de:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-BRASIL, na forma de Lei Federal específica;
b) assinatura digital emitida ou reconhecida pela SEMFAZ e aceita pelo sujeito passivo de tributos municipais, no caso de contribuinte pessoa física;
V – sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Parágrafo único. Considera-se assinatura digital a que se refere a alínea ”b” do inciso IV desde artigo, o código de acesso mediante a utilização de senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.
Art. 3° A comunicação eletrônica de que trata a Lei n° 4.933, de 27 de stembro de 2017, utilizará a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
§ 1° A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do caput desde artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN.
§ 2° A comunicação entre a SEMFAZ e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-los, pode ser feita na forma prevista por este Decreto.
Art. 4° O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo da-se á após seu credenciamento, que deverá ser efetuado, por meio da rede mundial de computadores, mediante ao acesso ao endereço eletrônico http://www.fzenda.aracaju.se.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 1° É obrigatório o credenciamento de todos os contribuintes inscritos nos cadastros Mobiliário e Imobiliário da SEMFAZ, no prazo de 12 meses a partir da vigência desde Decreto, exceto os contribuintes cadastrados como ”Micro Empreendedor Individual – MEI” e os contribuintes pessoas físicas.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas, não obrigadas ao credenciamento também poderão credenciar-se para utilização do ”DEC”.
§ 3° As informações prestadas quando do credenciamento pelo contribuinte devem ser atualizadas sempre que houver qualquer alteração.
§ 4° Ao credenciamento deve ser atribuído registro e acesso à caixa postal do ”DEC” sistema eletrônico da SEMFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.