O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Portaria n°. 1881GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Lei Federal n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância nacional, decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico n°. 05, Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria n°. 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de Aracaju, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2° A Secretaria Municipal da Saúde deverá instituir o serviço de monitoramento e acompanhamento de casos sintomáticos, denominado MonitorAju, o qual deverá contemplar triagem, atendimento e visita domiciliar com coleta de material para exame. Parágrafo único. Os servidores da SMS com idade acima de 60 anos, bem como os que integram os grupos de risco, serão realocados prioritariamente para reforçar os serviços do MonitorAju, previsto no caput deste artigo.
Art. 3° Como medidas individuais de saúde, recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
§ 1° Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados que tiverem transmissão comunitária e apresentarem quadro sintomático, deverão entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas, e adotar medidas de isolamento domiciliar de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.
§ 2° Cidadãos que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão entrar em contato com a Vigilância Epidemiológica do Município, através do telefone 156 da Ouvidoria da Secretaria Municipal da Saúde, para monitoramento e orientações quanto ao aparecimento de sintomas;
§ 3° Servidores públicos municipais que vierem de zona internacional, considerada de risco, e/ou dos Estados em que haja transmissão comunitária e apresentarem quadro assintomático, deverão cumprir o isolamento domiciliar de 7 (sete) dias, devendo comunicar e comprovar por meio eletrônico ao seu superior hierárquico para que sejam adotadas as medidas administrativas, sem prejuízo ainda do cumprimento do que preceitua o § 2° deste artigo.
§ 4 °Ficam suspensas as viagens oficiais dos Agentes Públicos municipais cujo destino sejam as localidades em que haja comprovada transmissão comunitária, salvo autorização do Chefe do Poder Executivo, após manifestação do Comitê de Operação de Emergência previsto no art. 12 deste Decreto.
Art. 4° Eventos de massa realizados pela Prefeitura do Município de Aracaju (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, devem ser cancelados ou adiados.
§ 1° Ficam suspensas as comemorações referentes aos 165 anos da cidade de Aracaju que se enquadrem na situação prevista no caput deste artigo.
§ 2° Ficam suspensas, no âmbito do Município de Aracaju as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.
§ 3° Ficam suspensas as atividades coletivas de cinemas, teatros, academias, clubes, boates, casas de shows e congêneres por 15 dias.
§ 4° Recomenda-se à iniciativa privada, bem como as entidades religiosas, adotarem os mesmos mecanismos de restrição deste artigo.
Art. 5° Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers, bancos, comércio em geral e demais estabelecimentos privados com atendimento ao público devem reforçar medidas de distanciamento social previstas no art. 11 deste Decreto, bem como, de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1° Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos. § 2° Os bares e restaurantes poderão funcionar normalmente desde que forneçam meios de higienização aos clientes e mantenham, de forma obrigatória, distância mínima de 2m (metros) entre as mesas. j..r. § 3° As feiras livres do Município de Aracaju deverão promover adequações no sentido de dar cumprimento às regras de distanciamento social e higienização, previstas neste dispositivo, a partir do dia 23 de março do corrente ano.
§ 4° As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 5° Os terminais de transporte aéreo e rodoviário devem distribuir material informativo, a ser fornecido pelo Município.
§ 6° Todos os eventos permitidos de acordo com o art. 4° deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 6° Enquanto houver estado de emergência, ficam suspensas as férias e licenças de todos os servidores da área de saúde, assistência social e defesa social, bem como a prova de vida dos beneficiários do ARACAJUPREVIDÊNCIA.
§ 1° Para os servidores públicos municipais que tiverem mais de 60 anos e/ou pertencentes dos grupos de risco serão avaliadas opções como Nome office, rodízio de escala e antecipação de férias/licenças, desde que não haja prejuízo na efetiva prestação do serviço público, a ser analisada em caráter discricionário pelo respectivo gestor da pasta.
§ 2° Caberá aos Secretários e dirigentes de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, direta e indireta, assegurar a preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais e/ou estratégicos.
Art. 7° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de