O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO ser imperiosa a manutenção de ações de enfrentamento da emergência de saúde, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), e, de forma primordial, resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do vírus,
DECRETA:
Art. 1° Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus) são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, como escolas e universidades, até 31 de julho de 2020.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes e à Universidade Estadual do Tocantins – Unitins atender ao disposto no art. 5° do Decreto 6.087, de 27 de abril de 2020.
Art. 2° Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no art. 1° deste Decreto, adotando como parâmetro a Medida Provisória Federal 934, de 1° de abril de 2020, e a Resolução CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e/ou adotarem regime especial de atividades educacionais.
Art. 3° São mantidas, até 31 de julho de 2020:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 4° É prorrogado, até 31 de julho de 2020, o prazo de que trata o inciso I do § 1° do art. 8° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1° a 3° do art. 8° do Decreto 6.072/2020.
§ 2° Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 5° O art. 9° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° ………………………………………………………………………….
I – se assintomáticos, respeitadas as atribuições do cargo ou função, devem receber determinação de cumprimento do regime de trabalho remoto, pelo prazo de 8 dias, a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita;
II – aqueles com sintomas de contaminação, revelados até o 7° dia a contar do retorno ao Estado ou contato ou convívio com pessoa contaminada ou suspeita, devem buscar atendimento junto às unidades de saúde, com o propósito de avaliação médica e adoção dos respectivos protocolos de saúde indicados para o caso, de tudo informando ao setor de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação, mediante apresentação de documentos via SGD.” (NR)
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
BRUNO BARRETO CESARINO
Secretário de Estado da Administração
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil