O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 52, de 30 de julho de 2020, e 80, de 2 de setembro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 17.052.802-6,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 506ª Fica acrescentado o item 174-A ao Anexo V:
“174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020).
Notas:
1. a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
2. fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 29 da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996;
3. o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda