O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, até 31 de outubro de 2020, excetuando-se a última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais passa a ser autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2° Incumbe às instituições de educação básica e superior em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde, a serem editados pela Secretaria Estadual de Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.
Art. 3° Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154, de 17 de junho de 2020, no sentido de reorganizarem seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° São mantidas, até 31 de outubro de 2020:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 5° É prorrogado, até 31 de outubro de 2020, o prazo de que trata o inciso I do § 1° do art. 8° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança menor de um ano;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ de 1° a 2° do art. 8° do Decreto 6.072/2020.
§ 2° Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 6° Observados os protocolos a serem estabelecidos em ato conjunto da Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC, do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e da Secretaria da Saúde, são permitidas, a partir desta data, as visitações turísticas aos seguintes Parques Estaduais do Tocantins:
I – Parque Estadual do Cantão: Trilha do Cega Machado, Trilha do Ferrugem e Varjão do Murici, Trilha do Lago Rico e Trilha do Lago de Dentro;
II – Parque Estadual do Jalapão: Cachoeira da Velha, Prainha da Cachoeira da Velha, Dunas e Trilha do Espírito Santo;
III – Parque Estadual do Lajeado: Trilha do Mirante das Mangabeiras, Trilha do Mirante da Onça, Trilha do Brejo Comprido e Trilha da Matinha;
IV – Monumento Natural das Árvores Fossilizadas: Trilha da Andradina, Trilha da Buritirana e Trilha do Neco.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° São revogados:
I – o inciso I do art. 4° do Decreto 6.086, de 22 de abril de 2020;
II – do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020:
a) o inciso II do caput e o § 3° , ambos do art. 8° ;
b) o art. 9° e seus incisos I e II;
III – o Decreto 6.067, de 17 de março de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2020; 199 o da Independência, 132 o da República e 32 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM
REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM
JAIZON VERAS BARBOSA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil