O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Em razão da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus), são mantidas suspensas as atividades educacionais presenciais em estabelecimentos de ensino com sede no Estado do Tocantins, públicos ou privados, até 31 de dezembro de 2020, excetuando-se a última etapa da Educação Básica e a Educação Superior, às quais é autorizada a oferta de atividades na forma presencial e/ou não presencial, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2° Incumbe às instituições de educação em todo o território do Tocantins a responsabilidade de cumprir todos os protocolos de saúde editados pela Secretaria Estadual da Saúde, com a cooperação da Secretaria Estadual da Educação, Juventude e Esportes e da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, necessários à segurança de estudantes e profissionais no ambiente educacional, quando das aulas presenciais.
Art. 3° Aos chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares, tendo como parâmetro a Lei Federal 14.040, de 18 de agosto de 2020, e as Resoluções CEE/TO 105, de 8 de abril de 2020, e 154, de 17 de junho de 2020, no sentido de darem sequência à reorganização de seus calendários escolares e adotarem medidas em cumprimento ao disposto no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° São mantidas, até 31 de dezembro de 2020:
I – a jornada de 6 horas diárias de trabalho nas unidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, fixada das 8h às 14h, observado o disposto no Decreto Estadual 6.066, de 16 de março de 2020;
II – a autorização dada aos dirigentes máximos das mesmas unidades operacionais no sentido de organizarem jornada laboral alternativa, no turno da tarde, das 14h às 20h, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, nos termos do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Unidades do Programa de Atendimento ao Público “É Pra Já”, às quais cumpre a jornada laboral em turnos, de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h e das 13h às 19h, bem assim aos sábados, das 8h às 12h.
Art. 5° É prorrogado, até 31 de dezembro de 2020, na conformidade do disposto no Parecer Técnico – 2/2020/SES/GASEC, emitido pelo Grupo de Trabalho no Enfrentamento da Covid-19, da Secretaria Estadual da Saúde, o prazo de que trata o inciso I do § 1° do art. 8° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos seus agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ 1° e 2° do art. 8° do Decreto 6.072/2020.
§ 2° Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 6° É prorrogado, por tempo indeterminado, o prazo de que trata o inciso II do art. 4° do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, mantendo-se, em todo o território do Estado do Tocantins, em consonância com o disposto na Lei Federal 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a vedação de realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, em que ocorra a aglomeração de pessoas, excetuando-se os casos expressamente autorizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitados os respectivos planos de contingência e as regras para enfrentamento do novo Coronavírus.
Parágrafo único. Incumbe aos órgãos e entidades fiscalizadoras, vinculados ao Poder Executivo Estadual, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM JAIZON VERAS BARBOSA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil