DOE 20/10/2014
Dispõe sobre alterações de dispositivos do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, no que se refere a regimes especiais.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral n° 2014/45161 SEFAZ, e
CONSIDERANDO o que dispõe o § 2°, do art. 44 , c/c o art. 243, da Lei n° 400 , de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 11 , de 15 de agosto de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 19.08.2014,
Decreta:
Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XXIV, ao Título III, do Anexo 1, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“DAS OPERAÇÕES COM IMPLANTES E PRÓTESES”
Art. 2° Ficam acrescentados os arts. 415-D, 415-E, 415-F e 415-G, ao Capítulo XXIV, ao Título III, do Anexo 1, do Decreto n° 2.269 , de 24 de julho de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 415-D. Fica instituído regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas.
§ 1° A empresa remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica-NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2°A NF-e de que trata o § 1° deverá, além dos demais requisitos exigidos:
I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III – constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 , implementado pelo Estado do Amapá.”
Art. 415-E. As mercadorias a que se refere este Decreto deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. A administração tributária poderá solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.
Art. 415-F. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:
I – NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
Il – NF-e de faturamento que deverá, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 , implementado pelo Estado do Amapá;”
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1°, do art. 415-D no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 415-G. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este Decreto, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário; a título de comodato, deverá ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:
I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” – CFOP 5.908;
II – a descrição do material remetido;
III – número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1° A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2° Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deverá constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.
Art. 3° Ficam alterados os incisos I, II e III, do caput do art. 415, com a seguinte redação:
“I – o pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com os modelos e sistemas pretendidos em meio magnético, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à Secretaria de Estado da Fazenda.
II – os pedidos de regimes especiais serão examinados pela Coordenadoria de Tributação, ouvidas as Coordenadorias de Arrecadação ou Fiscalização, se for o caso, e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante Ato Declaratório.
III – aprovado o regime especial pleiteado, será entregue ao requerente, devidamente homologada a via original do Parecer e Ato Declaratório e seus anexos.”
Art. 4° Fica acrescentado o inciso VI, ao caput do art. 415, com a seguinte redação:
“VI – é vedada a concessão de regime especial:
a) que possa dificultar ou impedir a ação do Fisco;
b) para empresa cujo titular, gerente, diretor ou sócio tenha sido denunciado por crime contra a ordem tributária, desde que não extinta a punibilidade;
c) em situação de inadimplência com a Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
Macapá, 20 de outubro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador