DOE 20/10/2014
Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS, das regras instituídas nos Convênios ICMS 74, 76 e 85 de 2014.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo – Protocolo Geral n° 2014/45164, e
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na 154ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos do artigo 199 , da Lei n° 5.172/1966 e Lei Complementar Federal n° 024/1975;
CONSIDERANDO as disposições do § 2°, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei n° 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP;
CONSIDERANDO ainda, a autorização prevista no art. 243 , da Lei n° 400 , de 22 de dezembro de 1997 – CTE/AP,
DECRETA:
Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 74 , de 15.08.2014, publicado no DOU de 19.08.2014, que altera o Convênio ICMS 48/2013 , que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL, e disciplina para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ficando convalidados os procedimentos praticados desde 1° de outubro de 2014.
Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 76 , de 15.08.2014, publicado no DOU de 19.08.2014, que altera o Convênio ICMS 38/2013 , que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS, prevista na Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, ficando convalidados os procedimentos praticados desde 1° de outubro de 2014.
Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá CONVÊNIO ICMS 85 , de 15.08.2014, publicado no DOU de 19.08.2014, que dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS, 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS, destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 20 de outubro de 2014
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador