O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3°, inciso II, da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 106, de 9 de julho de 2010, 107, de 14 de outubro de 2020, e 133, de 29 de outubro de 2020, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, bem como o contido no protocolado sob n° 17.073.834-9,
DECRETA:
Art. 1° Ficam isentas do ICMS as operações de saídas do sanduíche “Big Mac” realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald’s que participarem do evento denominado “McDia Feliz”, a ser realizado no dia 21 de novembro de 2020, condicionado o benefício à comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades assistenciais sem fins lucrativos (Convênios ICMS 106/2010, 107/2020 e 133/2020):
I – Liga Paranaense de Combate ao Câncer – Hospital Erasto Gaertner, CNPJ n° 76.591.049/0001-28;
II – Rede Feminina de Combate ao Câncer – Regional de Maringá, CNPJ n° 76.718.592/0001-43;
III – Instituto de Câncer de Londrina, CNPJ n° 78.633.088/0001-76;
IV – União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer – UOPECCAN, CNPJ n° 81.270.548/0001-53;
V- Organização Viver, CNPJ n° 04.565.017/0001-47.
Parágrafo único. Os contribuintes participantes devem manter pelo prazo decadencial os comprovantes da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche “Big Mac” relativas ao dia constante no caput deste artigo, isentas do ICMS, devendo ser apresentados à Receita Estadual do Paraná quando solicitados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de novembro de 2020.
Curitiba, em 20 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda