Altera a redação do artigo 3º, § 8º do Decreto nº 4.971/2012 que trata de parcelamento de débitos ICMS.
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 144, de 17 de dezembro de 2012,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 24, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Decreto n° 4.971/2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 8° e 9°, com a seguinte redação:
“Art. 3° …
…
§ 8° O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS sem redução de encargos, na forma de alínea ‘b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS n° 24/75.
§ 9° Não se aplica o disposto no § 8° deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de março de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO Secretário de Estado da Fazenda