O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido o protocolado sob n° 16.922.116-2,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o seguinte § 2° ao art. 1° do Decreto n° 12.183, de 28 de dezembro de 2018, ficando renumerado o seu parágrafo único para § 1°:
§ 2° Excepcionalmente ao disposto no § 1° deste artigo, pelo período de doze meses, a contar do primeiro dia do mês subsequente à publicação deste Decreto, para cada empresa transferente de créditos de ICMS de que trata o caput, poderá ser transferido até 5.000,00 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/ PR, por mês, para o pagamento de energia elétrica e gás natural consumidos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de novembro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda