O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° É prorrogado, até 30 de abril de 2021, o prazo de que trata o art. 17 do Decreto 6.230, de 12 de março de 2021, relativamente às medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2° É prorrogado, até 30 de abril de 2021, o prazo de que trata o art. 1° do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021, determinando aos agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que desempenhem a modalidade de trabalho remoto, excetuando-se os casos em que os serviços prestados se mostrem extremamente necessários, devendo ser os respectivos profissionais convocados ao labor presencial, mediante simplificada manifestação do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, com subsequente envio de relatório de convocações à Secretaria da Administração.
Art. 3° É prorrogado, até 30 de abril de 2021, o disposto no art. 8° , inciso I, do Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no sentido de incumbir aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que determinem, em seus respectivos âmbitos, aos agentes públicos enquadrados em uma das situações a seguir, a prestação de jornada laboral mediante trabalho remoto:
I – idosos na acepção legal do termo, por contar com idade igual ou superior a 60 anos;
II – gestantes e lactantes, considerando-se para estas o lactente de até um ano de vida;
III – aqueles que mantenham sob sua guarda criança com idade inferior a seis meses de vida;
IV – portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico.
§ 1° As regras gerais de aplicação do trabalho remoto são as constantes dos §§ 1° e 2° do art. 8° do Decreto 6.072/2020.
§ 2° Cabe ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual adotar as medidas necessárias, e monitorá-las, para a efetiva prestação do serviço público à população.
Art. 4° Recomenda-se aos Chefes de Poder Executivo Municipal que mantenham em curso, durante o período de prorrogação de que tratam os arts. 2° e 3° , as providências referidas no art. 2° do Decreto 6.234, de 22 de março de 2021.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
CEL QOBM REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, Coordenador
Estadual de Proteção e Defesa Civil
CEL QOPM JULIO MANOEL DA SILVA NETO
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
NIVAIR VIEIRA BORGES
Procurador-Geral do Estado
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES
Secretário de Estado da Cidadania e Justiça
AUGUSTO DE REZENDE CAMPOS
Reitor da Universidade Estadual do Tocantins – Unitins
ADRIANA DA COSTA PEREIRA AGUIAR
Secretária de Estado da Educação, Juventude e Esportes
CLAUDINEI APARECIDO QUARESMIN
Secretário de Estado de Parcerias e Investimentos
DIVINO ALLAN SIQUEIRA
Secretário de Estado da Governadoria
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil