O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO os dados constantes do 401° Boletim Epidemiológico da Covid-19 no Tocantins, de 20 de abril de 2021 que, mesmo indicando a tendência de redução, ainda apresenta número elevado de casos confirmados da doença;
CONSIDERANDO que, nesta data, os dados da Secretaria da Saúde pertinentes à estatística hospitalar, veiculados no endereço http://integra.saude.to.gov.br/covid19/Vacinometro, indicam elevada taxa de ocupação de leitos;
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1° É facultativo o ponto nos dias 22 e 23 de abril de 2021, considerando a necessidade de se intensificarem os cuidados quanto à circulação de pessoas, criando condições para que permaneçam em ambiente domiciliar ao longo dos próximos dias de combate à disseminação do novo Coronavírus.
Parágrafo único. Cabe aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de abril de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil