O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
CONSIDERANDO a expedição do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavirus (COVID-19) no Município de Aracaju , com as alterações introduzidas pelos Decretos n° 6.122, de 17 de abril de 2020, 6.128, de 28 de abril de 2020, 6.133, de 07 de maio de 2020, 6.140, de 19 de maio de 2020, 6.143, de 26 de maio de 2020, 6.160, de 19 de junho de 2020, 6.187, de 15 de julho de 2020, 6.195, de 22 de julho de 2020, e 6.203, de 31 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência – COE pela continuidade da retomada econômica e social de forma progressiva no âmbito do Município de Aracaju;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto (Estadual) n° 40.677, de 24 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Permanecem inalteradas as condições para retomada das atividades sociais e econômicas previstas nos Decretos n°s 6.230, de 28 de agosto de 2020 e 6.244, de 11 de setembro de 2020, com as seguintes exceções:
I – as academias de ginástica, de qualquer modalidade, e demais atividades físicas, ficam autorizadas a realizar atividades físicas coletivas de contato, a exemplo de lutas, danças e artes marciais;
II – os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares, poderão funcionar no horário compreendido entre 06h e 02h.
Parágrafo único. Fica permitida, a partir de 25 de setembro de 2020, a apresentação artística de pequeno porte, com até dois artistas, a exemplo de “voz e violão” em ambientes de bares e restaurantes.
Art. 2° Permanecem inalteradas as condições restritivas para funcionamento dos shopping centers, galerias e centros comerciais, previstas nos Decretos 6.217, de 14 de agosto de 2020, 6.230 de 27 de agosto de 2020 e 6.244 , de 11 de setembro de 2020, com as seguintes exceções:
I – fica autorizada a abertura de cinemas;
II – fica autorizada a realização de eventos sociais.
Parágrafo único. Para o funcionamento das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, devem ser observados os protocolos sanitários específicos elaborados pela Secretaria ele Estado de Saúde e a condições previstas no art. 4° deste Decreto.
Art. 3° Permanecem inalteradas as condições restritivas para o funcionamento das atividades econômicas e sociais previstas nos artigos 3°, 4° e 6°, do Decreto n° 6.244, de 1 1 de setembro de 2020, com as seguintes exceções:
I – para clubes sociais, esportivos e similares, fica autorizado o funcionamento em todos os dias da semana, sem restrição de horário, observada a capacidade máxima de ocupação de 75%, liberada a realização de aulas de atividades físicas de contato, a exemplo de lutas, dança e artes marciais e permitido o acesso para a prática de esportes individuais e coletivos, participação em eventos e atividades culturais, desde que observados os protocolos específicos para os respectivos setores, elaborados pela Secretaria de Estado da Saúde;
II – para cursos livres e atividades extracurriculares, fica ampliada a capacidade máxima do estabelecimento e da sala de aula para 75%, autorizado o uso de bibliotecas, salas de audiovisuais e de outros espaços de uso compartilhado, e removida a restrição etária para comparecimento de alunos às aulas coletivas presenciais;
III – para eventos sociais, corporativos, técnicos, científicos e similares e celebrações diversas, fica autorizada a realização de eventos de pequeno porte para até 100 (cem) pessoas, em espaços fechados, e até 200 (duzentas) pessoas, em espaços abertos, cujos convidados ou participantes possam ser facilmente rastreados pelo anfitrião ou organizador, através de convites nominais ou de inscrição prévia.
Parágrafo único. A partir do dia 15 de outubro de 2020, caso os dados epidemiológicos demonstrem controle da pandemia, os eventos dispostos no inciso III deste artigo podem funcionar com capacidade de 75% do ambiente.
Art. 4° Fica autorizado o funcionamento dos cinemas, teatros, museus e outros equipamentos culturais, com as seguintes condições:
I – a capacidade máxima do ambiente ficará restrita a 100 (cem) pessoas, limitada às medidas de distanciamento das poltronas e à capacidade máxima de ocupação do ambiente de 50%;
II – o público deve ser acomodado na sala, auditório, arquibancada ou equipamento equivalente de modo a respeitar os seguintes requisitos:
a) distanciamento mínimo obrigatório de 1,5 metro entre pessoas ou;
b) distanciamento mínimo obrigatório de 2 (dois) assentos laterais (na mesma fileira de assentos, para esquerda ou direita) e de 1 (um) assento vertical (entre fileiras de assentos, nos sentidos superior ou inferior);
c) as poltronas que não puderem ser utilizadas deverão ficar fisicamente isoladas;
III – fica autorizada a compra de 2 (duas) poltronas vizinhas no mesmo procedimento;
IV – ao término das sessões ou apresentações deverá ser feita a higienização e sanitização completa do local, incluindo assentos, corrimãos, puxadores de portas ou qualquer outra superfície de contato;
V – a compra dos ingressos, check-in ou credenciamento dos participantes devem ser feitas, preferencialmente, de forma online ou mediadas por Tecnologia da Informação, evitando a formação de filas e aglomeração de pessoas;
VI – os artistas ou palestrantes não deverão entrar em contato físico com o público;
VII – fica recomendado ao estabelecimento que exiba mídias, vídeos ou apresentação oral de orientação das medidas sanitárias adotadas antes de cada sessão;
VIII – os parques de diversão deverão permanecer fechados.
Art. 5° Fica ampliada para 75% a capacidade de atendimento ao público para as atividades previstas no art. 5° da Resolução n° 02/2020, de 24 de setembro de 2020, do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais – CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) n° 40.677, de 24 de setembro de 2020.
Art. 6° O art. 6° do Decreto n° 6.111, de 06 de abril de 2020, revogadas as suspensões relativas as férias e licenças dos servidores das áreas da saúde, assistência social e defesa social, e alterado o seu “caput”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Enquanto houver estado de emergência, fica suspensa a prova de vida dos beneficiários do ARACAJUPREVIDÊNCIA.
§ 1° …
§ 2° …”
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de setembro de 2020, exceto para o disposto no parágrafo único do art. 1° deste Decreto, cuja vigência se dará a partir de 25 de setembro de 2020.
Aracaju, de 25 de setembro de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
WANESKA DE SOUZA BARBOZA
Secretária Municipal da Saúde
NILDOMAR FREIRE SANTOS
Secretário Municipal de Governo, em exercício