O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…………………………………………….
Art. 2° …………………………………….
……………………………………………..
XXIV – o recebimento, pelo respectivo exportador em retorno ao país, de mercadoria ou bem, que tenha sido objeto de exportação (Convênio ICMS 18/95 e 114/20):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior.
XXV – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destina a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênio ICMS 18/95 e 114/20).
XXVI – recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95, 60/95 e 114/20).
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XXVIII – recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênio ICMS 18/95 e 114/20).
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LV – recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação de recolhimento do ICMS-GLME na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 114/20).
……………………………………………
LXVIII – recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênio ICMS 18/95, 56/98 e 114/20).
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CXXXVI – recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes empregadas (Convênio ICMS 18/95 e 114/20).
CXXXVII – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP (Convênio ICMS 135/20).
…………………………………………..
§ 18. O disposto nos incisos XXIV, XXV, XXVI, XXVIII, LV e LXVIII, somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, assim como o benefício se estende à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial da receita federal, para cálculo do imposto na importação de bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
§ 19. A isenção de que trata o inciso CXXXVI se estende à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de tributação simplificada.
§ 20. O trânsito das mercadorias referidas no inciso CXXXVII até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP, deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 135/20).
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Art. 5° ……………………………….
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LXVII – 31 de dezembro de 2020, a comercialização do sanduíche “Big Mac” efetuada pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos em território tocantinense relativamente às vendas do sanduiche “Big Mac”, ocorrido durante um dia a cada ano, quando da realização do evento “McDia Feliz” (Convênio ICMS 106/10 e 107/20).
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LXIX – 31 de dezembro de 2021, as empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel contratadas pela Secretaria Estadual de Educação ao disponibilizar acesso a sua plataforma de Ensino a Distância – EaD aos alunos e servidores do órgão (Convênio ICMS 50/20 e 112/20).
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§ 16. A isenção prevista no inciso LXIX será limitada aos valores contratados pela Secretaria Estadual de Educação para remunerar o tráfego de dados pelos usuários contratados em cursos de EaD fornecidos, em aplicativos específicos, pela respectiva Secretaria.
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Art. 153-B. ……………………….
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§ 9° Os produtores rurais, pessoas físicas, com inscrição estadual vinculada ao CPF, podem emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NFe, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, mediante o credenciamento de que trata o § 3° deste artigo, ficando obrigado a:
I – adquirir o Certificado de Assinatura Digital (e-CPF) no padrão ICP-Brasil;
II – desenvolver ou adquirir o programa para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – Nfe;
III – realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
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Art. 153-F. ……………………….
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§ 6° Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 15/17 e 10/20).
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Art.153-J. ……………………….
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§ 2° A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e e subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 09/07 e 16/18).
§ 3° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18).
§ 4° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o parágrafo anterior, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional da RFB (Ajuste SINIEF 16/18).
§ 5° As restrições previstas nos §§ 3° e 4° não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 26/20).
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Art. 153-K ………………………
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XXI – Ator interessado na NF-e Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/20).
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Art. 153-L ………………………
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§ 5° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado“, devendo ser observado as definições no MOC (Ajuste SINIEF 10/20).
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Art. 162. ………………………..
……………………………………
Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, de que trata o este artigo, a partir de 01 de julho de 2021, observado o disposto no § 6° do art. 153-B.
…………………………………….
Art. 165-A ………………………
Parágrafo único. ……………….
I – …………………………………
a) produtor agropecuário, pessoa física, inscrita no cadastro de contribuintes.
……………………………………
Art. 186-S. …………………….
…………………………………..
§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/18).
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o parágrafo anterior deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/18).
§ 6° As restrições previstas nos §§ 4° e 5° não se aplicam aos CT – e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT- e (Ajuste SINIEF 26/20).
……………………………………” (NR)
Art. 2° O Anexo XIX do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 115/20 e 146/20):
“ANEXO XIX do Regulamento do ICMS
(art. 8° , IV, do RICMS – Convênios ICMS 52/91 e 112/08)
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Item | Descrição | NCM/SH |
……………… |
…………………………………………………………………………………………………………………………………. |
………………………. |
10.1 |
Aparelho para projetar, dispensar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais |
8424.41.00 |
10.2 |
Outros aparelhos para projetar, dispensar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola. |
8424.49.00 |
…………….. |
…………………………………………………………………………………………………………………………………. |
……………………… |
13.4 |
Outros plantadores e transplantadores |
8432.31.90 |
13.5 |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) |
8432.41.00 8432.42.00 |
………………. |
…………………………………………………………………………………………………………………………………. |
……………………….. |
”(NR)
Art. 3° O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Convênios ICMS 120/20 e 150/20):
“ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
…………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………… | |||||
ITEM | CEST | NCM/SH | Descrição | Valor Agregado, Depósito ou Atacadista | Valor Agregado, Industrial, Importadores, Arrematantes e Engarrafador |
8.29 | 03.003.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável. |
100% | 140% |
………. | ……………… | ………………. |
……………………………………………………………………. |
………………. | …………………. |
8.31 | 03.005.00 | 2201.10.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável. |
100% | 140% |
8.32 | 03.006.00 | 2201 |
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01, a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 |
70% | 140% |
……….. | ……………… | ………………. |
……………………………………………………………………. |
………………. | …………………. |
8.34 | 03.007.00 | 2202.10.00 |
Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. |
70% | 140% |
8.35 | 03.008.00 | 2202.99.00 |
Outras águas minerais, gasosas ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes. |
70% | 140% |
8.36 | 03.010.00 | 2202.10.00 2202.99.00 |
Refrigerante em vidro descartável |
40% | 140% |
8.37 | 03.011.00 | 2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03, e 03.011.01. |
70% | 140% |
……….. | ……………… | ………………. |
……………………………………………………………………. |
………………. | …………………. |
8.39 | 03.013.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em lata |
70% | 140% |
……….. | ……………… | ………………. |
……………………………………………………………………. |
………………. | …………………. |
8.43 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas |
70% | 140% |
8.44 | 03.015.00 | 2106.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
70% | 140% |
……….. | ……………… | ………………. |
……………………………………………………………………. |
………………. | …………………. |
8.46 | 03.016.00 | 21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml |
70% | 140% |
8.47 | 03.021.00 | 2203.00.00 |
Cerveja em garrafa de vidro retornável |
70% | 140% |
8.48 | 03.022.00 | 2202.91.00 |
Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável. |
70% | 140% |
……….. | ……………… | ………………. |
……………………………………………………………………. |
………………. | ……………. |
”(NR)
Art. 4° São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS 104/20, 107/20, 108/20, 112/20, 114/20, 115/20, 119/20, 120/20, 130/20, 135/20, 142/20, 146/20, 147/20, 149/20, 150/20 e 151/20;
II – os Protocolos ICMS 26/20, 29/20 e 39/20;
III – os Ajustes SINIEF n° 26/20, 27/20, 29/20, 33/20, 34/20, 35/20, 36/20, 37/20, 39/20, 41/20 e 42/20.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao seu art. 1° , na parte em que trata:
a) dos §§ 4° e 5° do art. 186-S, a partir de 1° de janeiro de 2019;
b) do § 6° do art. 153-F e do § 5° do art. 153-L, a partir de 1° de maio de 2020;
c) do inciso XXI do art. 153-K, a partir de 16 de outubro de 2020;
d) do § 6° do art. 186-S, a partir de 1° de dezembro de 2020;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, quanto ao seu art. 3° , na parte em que trata dos itens 8.44 e 8.46 do Anexo XXI (Convênio ICMS 120/20).
Art. 6° São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 28 de dezembro de 2006:
I – os incisos XXVII, XXX e XXXI do art. 2°;
II – o inciso II do art. 5°;
III – os Itens 8.27, 8.28, 8.30 e 8.42 do Anexo XXI.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de maio de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil