DOE de 21/11/2005
Regulamenta a Lei n° 14.245, de 29 de julho de 2002, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
O Governador do Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 13 da Lei n° 14.245, de 29 de julho de 2002, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23415959,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
Art. 2° Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I – Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA: entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Área Livre de Pragas – ALP: área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente;
III – Área: espaço delimitado geograficamente e definido oficialmente;
IV – Área de Baixa Incidência de Praga – ABIP: área em que uma praga específica incide em níveis baixos e que esteja sujeita a medidas efetivas de vigilância, controle ou erradicação;
V – Área Perifocal: espaço delimitado em torno do foco;
VI – Autorização de Trânsito de Vegetais – ATV: documento fitossanitário utilizado no trânsito intraestadual de vegetais;
VII – Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado – ATVC: documento fitossanitário utilizado no trânsito intraestadual de vegetais, com a finalidade de consolidar ou agrupar vários documentos fitossanitários;
VIII – Certificado Fitossanitário – CF: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito a regulamentação ou regulação fitossanitária desenhado segundo modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária;
IX – Certificado Fitossanitário de Origem – CFO: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação para o mercado externo;
X – Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado – CFOC: certificado de origem, quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras unidades da federação ou a pontos de saída para o mercado internacional;
XI – Desinfecção: operação realizada após completa limpeza, destinada a destruir os agentes patogênicos;
XII – Desinfestação: ato de tratar com desinfetante líquido ou não, visando destruir estruturas de patógenos que estejam aderidos a uma superfície;
XIII – Desvitalização: procedimento que torna o vegetal incapaz de germinar, crescer ou reproduzir;
XIV – Foco: local onde se encontra uma população de praga isolada, recentemente detectada e que pode vir a sobreviver em futuro imediato;
XV – Hospedeiro: organismo vivo sobre o qual uma praga se estabelece por uma determinada fase ou por todo o seu ciclo de vida;
XVI – Local Livre de Praga: é a propriedade ou grupo de propriedades vizinhas que aplicam medidas similares de manejo e controle fitossanitário, em que uma praga específica não ocorre, sendo este fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, esta condição está sendo mantida oficialmente por um período de tempo definido;
XVII – Medida Fitossanitária: procedimento oficial que tenha o propósito de controlar ou prevenir a introdução, a disseminação, e a erradicação de pragas;
XVIII – Padrão Oficial: o conjunto das especificações de identidade e de qualidade de produtos vegetais, de seus subprodutos e de resíduos de valor econômico, contidas em regulamento técnico, podendo, inclusive, dispor de modelos-tipo ou padrões físicos, quando couber, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX – Praga: qualquer espécie, raça ou biotipo de vegetais, animais ou agentes patogênicos nocivos aos vegetais ou aos seus produtos;
XX – Praga de Notificação Obrigatória: aquela enquadrada entre as pragas quarentenárias e as não-quarentenárias, conforme disposto na legislação específica;
XXI – Praga Quarentenária: praga de importância econômica potencial em uma área posta em perigo, quando a praga não existe, ou se existe, está restrita e encontra-se sob controle oficial;
XXII – Praga Quarentenária A1: praga que não está presente no país, porém com características de ser potencial causadora de importantes danos econômicos se vier a ser introduzida;
XXIII – Praga Quarentenária A2: praga de importância econômica potencial, já presente no país, apresentando distribuição limitada e com programa oficial de controle;
XXIV – Praga não-Quarentenária Regulamentada: é a praga cuja presença nas plantas para cultivo, ou em parte destas, podem comprometer seu uso, com impacto econômico inaceitável;
XXV – Produto Vegetal: material não manufaturado de origem vegetal, ainda que submetido a beneficiamento ou industrialização rudimentar;
XXVI – Permissão de Trânsito de Vegetais – PTV: documento utilizado para regulamentar o trânsito de partidas de produtos vegetais, a ser emitido pela AGRODEFESA;
XXVII – Quarentena: conjunto de medidas e atividades designadas para evitar a introdução ou dispersão de pragas quarentenárias ou para garantir o seu controle oficial;
XXVIII – Resíduos de Valor Econômico: os que se obtém como resto dos processos de produção vegetal ou de transformação de produto vegetal pela ação de qualquer agente exterior, por processos mecânicos, químicos, físicos, biológicos e suas combinações que detenha valor econômico;
XXIX – Sistema de Mitigação de Risco: a integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais, pelo menos duas, atuam independentemente, com efeito, acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária;
XXX – Subprodutos de Origem Vegetal: os que se obtém secundariamente da planta ou estrutura que provenha de origem vegetal da qual se extraiu o produto principal;
XXXI – Unidade de Armazenamento de Sementes – UAS: unidade onde as sementes são armazenadas, exclusivamente;
XXXII – Unidade de Beneficiamento de Sementes – UBS: unidade onde são recebidas sementes para manipulação, debulha, pré-limpeza, limpeza, padronização, melhoramento das qualidades físicas, tratamento e embalagem;
XXXIII – Vegetal: planta viva e suas partes, incluindo produtos, subprodutos e resíduos;
XXXIV – Vigilância: ação fiscalizadora preventiva com coleta e registro de informações quanto à presença ou ausência de pragas, efetivada através de levantamentos, observações e outros procedimentos pertinentes.
CAPÍTULO II
DA DEFESA VEGETAL
Seção I
Das Ações e Medidas de Sanidade Vegetal
Art. 3° A Defesa Vegetal será executada mediante adoção de ações e medidas obrigatórias de caráter técnico e administrativo.
Parágrafo único. As ações e medidas de Defesa Sanitária Vegetal deverão ser estabelecidas tendo por base estudos, pesquisas e experimentos dos órgãos oficiais de pesquisas e de defesa fitossanitária ou por eles referendados, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado.
Art. 4° Serão definidos em atos normativos as pragas e os hospedeiros de controle e de notificação obrigatórios.
Parágrafo único. Serão listadas e divulgadas pela AGRODEFESA, sempre que necessário, as pragas quarentenárias e as não quarentenárias passíveis de ação e de medidas da Defesa Sanitária Vegetal no Estado.
Art. 5° As ações e medidas de caráter técnico e administrativo serão executadas mediante:
I – vigilância do trânsito de vegetais;
II – exigência de documentação;
III – inspeção e fiscalização;
IV – aplicação de sanções administrativas previstas neste Regulamento;
V – apreensão, destruição e rechaço de vegetais, insumos e quaisquer outros materiais que possam veicular praga;
VI – suspensão da comercialização;
VII – determinação de quarentena;
VIII – condenação ou inutilização de insumos;
IX – exigência de desinfecção, desinfestação e desvitalização de vegetais, insumos, veículos, máquinas, implementos agrícolas e outros meios que possam disseminar pragas;
X – interdição de estabelecimento e proibição de comércio de vegetais e insumos;
XI – exigência de destruição de restos culturais;
XII – reconhecimento e oficialização de área livre de praga, local livre de praga, sistema de mitigação de risco e área de baixa incidência de pragas;
XIII – estabelecimento de programas de prevenção, controle e erradicação de pragas.
Art. 6° Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades produtoras de vegetais passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal deverão cadastrar as suas propriedades na AGRODEFESA.
Art. 7° Os proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, de estabelecimentos que comercializem vegetais destinados à propagação de vegetais, passíveis das ações e medidas da Defesa Sanitária Vegetal, deverão cadastrar os seus estabelecimentos na AGRODEFESA.
Art. 8° Os estabelecimentos em que sejam propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, transportados, embalados ou rotulados vegetais que, em virtude de praga, possam colocar em risco a sanidade da população vegetal de interesse do Estado, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas pela AGRODEFESA, bem como aquelas estabelecidas na legislação específica.
Art. 9° A AGRODEFESA poderá criar programas de prevenção, controle ou erradicação de pragas ou estabelecer outras medidas de vigilância fitossanitária, em observância às normas de proteção da sanidade vegetal, da saúde humana e do meio ambiente.
Art. 10. Em caso de recusa do proprietário do estabelecimento ou responsável em propiciar os meios indispensáveis à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas na legislação, seja de prevenção, controle ou erradicação de pragas, a AGRODEFESA adotará os meios necessários à sua efetivação.
§ 1° As despesas com a aquisição de materiais, produtos e contratação de pessoal serão ressarcidas pelo proprietário ou responsável à AGRODEFESA.
§ 2° Caso o proprietário ou responsável não faça o ressarcimento à AGRODEFESA, no prazo de 30 (trinta) dias, o débito resultante das medidas fitossanitárias será cobrado judicialmente.
Art. 11. A AGRODEFESA promoverá periodicamente o levantamento fitossanitário nas culturas instaladas no Estado, dentro de suas atribuições, podendo haver a colaboração dos governos federal e municipal, bem como de entidades públicas e privadas.
Art. 12. Os eventos agrícolas, as feiras, as exposições e as demais aglomerações de vegetais, que possam conter, potencialmente, hospedeiros de pragas de importância econômica, somente poderão ser realizados no Estado mediante prévia autorização da AGRODEFESA, ficando os vegetais ali expostos sujeitos à fiscalização fitossanitária pela referida Agência.
Parágrafo único. As medidas fitossanitárias necessárias para autorização do funcionamento e encerramento dos eventos referidos no caput deste artigo serão estabelecidas em ato normativo.
Art. 13. Fica reconhecida a Comissão de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Goiás – CDSV/GO, instituída pela Portaria n° 165, de 24 de setembro de 1998, da SDA/Ministério da Agricultura, como órgão colegiado de caráter consultivo relativo à Defesa Sanitária Vegetal.
Seção II
Do Trânsito de Vegetais
Art. 14. O disposto no art. 7° da Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, será aplicado aos vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas e a outros vegetais hospedeiros de pragas abrangidos por programas de prevenção, controle e erradicação, passíveis de ações e medidas de Defesa Vegetal, considerando a legislação federal pertinente e os interesses do Estado.
Parágrafo único. Os vegetais hospedeiros de pragas passíveis das medidas mencionadas no caput deste artigo serão relacionados em ato normativo.
Art. 15. Na execução das atividades de prevenção, controle e erradicação de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas exigir-se-á, para o trânsito de vegetais, os seguintes documentos fitossanitários, com o prazo de validade não expirado:
I – CFO ou CFOC emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, da respectiva área de sua competência, devidamente credenciado pela AGRODEFESA;
II – PTV, ATV ou ATVC, emitido pela AGRODEFESA;
III – outros documentos estabelecidos em atos normativos.
Art. 16. A fiscalização do trânsito de vegetais será feita através de barreiras fixas e móveis, onde os transportadores de vegetais deverão apresentar obrigatoriamente os documentos fitossanitários, quando lhes forem exigidos.
§ 1° O transportador de vegetais fica obrigado a parar nas barreiras fitossanitárias para ser submetido às ações de fiscalização apresentando os documentos exigidos para o trânsito de vegetais que deverão ser carimbados e assinados pelos profissionais de fiscalização da AGRODEFESA.
§ 2° O transportador de vegetais que for interceptado nas barreiras de divisa interestadual, adentrando ao Estado de Goiás, desacompanhado dos documentos exigidos terá os vegetais apreendidos ou rechaçados, com perda do direito a qualquer ressarcimento de despesas decorrentes da medida, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 3° O transportador de vegetais, que for interceptado nas barreiras fixas ou móveis internas, sem a posse dos documentos exigidos no caput deste artigo, estará sujeito às penalidades e sanções estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos complementares.
§ 4° O transportador, antes do embarque de vegetais passíveis das medidas fitossanitárias, deverá exigir do proprietário ou detentor desses produtos os documentos indispensáveis ao trânsito dos mesmos.
§ 5° Os veículos, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas, embalagens e quaisquer outros meios que possam disseminar pragas estarão sujeitos à inspeção e fiscalização pela AGRODEFESA.
Art. 17. O transportador de vegetais fica obrigado a promover a desinfestação e desinfecção dos veículos, máquinas, implementos e equipamentos agrícolas e quaisquer outros meios que possam disseminar pragas, quando lhe for exigido.
Art. 18. Os vegetais que apresentem restrições fitossanitárias provenientes de outras unidades da Federação somente poderão ingressar no Estado de Goiás mediante autorização da AGRODEFESA.
Parágrafo único. Os vegetais com restrições fitossanitárias ou oriundos de áreas interditadas situadas no Estado de Goiás somente poderão transitar com a autorização referida no caput deste artigo.
Art. 19. O ingresso no Estado de Goiás de vegetais provenientes de outras unidades da Federação com presença de praga, oriundos de área livre de pragas, local livre de pragas e sistema de mitigação de risco fica condicionado à:
I – apresentação da PTV;
II – outros documentos exigidos na legislação federal e em atos normativos.
Art. 20. Os vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas ficam sujeitos à fiscalização, inspeção e, quando houver necessidade, à análise e ao tratamento quarentenário ou fitossanitário, mesmo quando estiverem acompanhados da documentação exigida.
Art. 21. As pessoas provenientes de outras unidades da federação que conduzirem vegetais e outros materiais com restrições fitossanitárias, ao entrarem em território goiano, são obrigadas a declará-los nas barreiras interestaduais, ou logo após, junto às Unidades Operacionais Locais ou Gerências de Unidades Regionais da AGRODEFESA para inspeção fitossanitária.
Art. 22. A AGRODEFESA poderá determinar restrições à entrada no Estado de Goiás de vegetais, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas e embalagens, no caso de suspeita de estarem veiculando pragas.
Parágrafo único. A juízo da AGRODEFESA, poderá ser adotada a quarentena do material, em local previamente determinado, cabendo as despesas ao proprietário ou responsável e somente serão liberadas com a expedição da documentação exigida para o seu desembaraço.
Art. 23. O Poder Executivo do Estado de Goiás poderá firmar convênios bilaterais ou multilaterais com a União e as demais unidades federativas, para o estabelecimento de medidas fitossanitárias que regulem o trânsito e o comércio de vegetais.
Art. 24. Além de outras medidas destinadas ao controle da disseminação de pragas reconhecidamente nocivas à sanidade vegetal do Estado serão delimitadas barreiras fitossanitárias e estabelecidos corredores fitossanitários para fiscalizar o trânsito intraestadual e interestadual.
§ 1° As barreiras fitossanitárias deverão possuir instalações, equipamentos, meios de comunicação, veículos, servidor Fiscal Estadual Agropecuário, auxiliado ou não por servidor Agente de Fiscalização Agropecuário, no quantitativo suficiente para desenvolvimento das ações inerentes à fiscalização. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
§ 2° As quantidades e os locais das instalações de corredores ou de barreiras fitossanitárias serão definidos de acordo com as necessidades do Programa Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, em caráter emergencial, segundo os riscos da sanidade vegetal.
Seção III
Da Vigilância, Prevenção, Controle e Erradicação de Pragas
Art. 25. A AGRODEFESA poderá inspecionar qualquer estabelecimento com o fim de averiguar a existência de pragas e aplicar as medidas previstas na Lei n° 14.245, de 29 de julho de 2002, neste Regulamento ou em ato normativo.
Art. 26. Sempre que houver suspeita de praga de importância econômica para o Estado, a AGRODEFESA adotará medidas técnicas de natureza fitossanitária indispensáveis à sua prevenção, ao seu controle e à sua erradicação.
Art. 27. Verificada a presença de pragas que coloquem em risco a sanidade vegetal do Estado será delimitada a área perifocal e sua interdição poderá efetivar-se para evitar a disseminação.
Parágrafo único. A interdição do local poderá implicar na proibição de movimentação de pessoas, animais, vegetais ou quaisquer outros materiais potencialmente vetores, sem prejuízo de outras medidas fitossanitárias.
Art. 28. Havendo necessidade de conjugar medidas de prevenção, controle e erradicação em região que abranja diversos estabelecimentos ou propriedades poderá ser determinada a obrigatoriedade de sua adoção a todos os proprietários, arrendatários, responsáveis ou ocupantes a qualquer título situados na área.
Parágrafo único. Avaliada a necessidade, as medidas de prevenção, controle e erradicação determinadas poderão ser estendidas à área urbana.
Art. 29. O proprietário, arrendatário, comerciante ou ocupante à qualquer título de estabelecimento localizado em área interditada é obrigado a nele executar, às suas custas e no prazo estabelecido, todas as medidas de prevenção, controle e erradicação que lhe sejam determinadas.
Parágrafo único. Sempre que houver necessidade, o responsável pelo estabelecimento deverá fornecer condições, materiais e pessoal habilitado para auxílio na execução dos trabalhos de prevenção, controle e erradicação de pragas.
Art. 30. Ocorrida a disseminação da praga poderão os serviços municipais interessados, sob a coordenação da AGRODEFESA, efetuar medidas de prevenção, controle, erradicação, vigilância e de educação fitossanitárias.
Art. 31. Os proprietários, arrendatários, ocupantes à qualquer título, detentores e transportadores de vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, ficam obrigados a adotar as medidas fitossanitárias estabelecidas por programas de prevenção, controle e erradicação de pragas, não lhes cabendo qualquer indenização.
CAPÍTULO III
DAS SEMENTES E MUDAS
Art. 32. Compete a AGRODEFESA elaborar normas e procedimentos complementares relativos à produção de sementes e mudas, bem como exercer a fiscalização do comércio estadual, com o objetivo de assegurar a identidade e a qualidade do material de multiplicação e de reprodução vegetal comercializado, observando-se o disposto na legislação federal pertinente e os interesses do Estado.
Parágrafo único. As ações de fiscalização de que trata este artigo serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente ou da muda, inclusive após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
Art. 33. Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito, identificada ou não, esta sujeita à fiscalização, de acordo com as normas e os padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 34. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nas ações de execução do serviço de fiscalização referentes a sementes e mudas de competência do Estado e aquelas que lhes forem delegadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, além do cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação específica, deverão ainda:
I – cadastrar-se na AGRODEFESA;
II – manter atualizados os documentos relativos à sua atividade;
III – permitir o livre acesso dos Agentes de Fiscalização Agropecuária no estabelecimento;
IV – comunicar qualquer alteração cadastral;
V – apresentar os documentos exigidos, devidamente preenchidos e nos prazos estipulados;
VI – manter as unidades de beneficiamento e armazenamento de sementes em condições adequadas de funcionamento.
Art. 35. Durante a fiscalização a semente ou a muda poderá ser amostrada visando à verificação de sua conformidade com as normas e os padrões estabelecidos para a espécie e categoria.
Art. 36. O produtor de sementes e mudas fica obrigado a identificá-las, fazendo constar em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em idioma português, as especificações estabelecidas pela legislação.
Art. 37. Na comercialização, no transporte ou no armazenamento a semente ou muda deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal de venda, do atestado de origem genética e do certificado de semente ou muda ou do termo de conformidade, em função da categoria ou classe da semente ou muda.
Art. 38. Fica o Presidente da AGRODEFSA autorizado a indicar os membros para comporem a Comissão de Sementes e Mudas – CSM, instituída pelo art. 40 da Lei federal n° 10.711, de 05 de agosto de 2003, órgão colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento à qual compete propor normas e procedimentos complementares relativos à produção, ao comércio e à utilização de sementes e mudas, que representarão a AGRODEFESA.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
Art. 39. À AGRODEFESA compete promover, assegurar e executar a classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados e subprodutos de valor econômico.
Art. 40. Além do previsto na legislação federal é obrigatória, no Estado de Goiás, a classificação de produtos de origem vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico na compra por qualquer órgão do Poder Público estadual de produtos à granel, embalados, rotulados ou não, quando da efetiva entrega, independente da apresentação do Certificado de Classificação, emitido por qualquer entidade credenciada junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, apontamento em nota fiscal ou outro documento de valor similar.
§ 1° Para efeito deste Regulamento, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e credenciado na AGRODEFESA.
§ 2° Quando for solicitado pela Secretaria da Fazenda, nas barreiras estaduais, a AGRODEFESA poderá retirar amostra do produto e efetuar a classificação para a confirmação de informações prestadas pelo proprietário da mercadoria ou por seu detentor.
§ 3° Verificando-se a existência de produtos com uma ou mais características desclassificantes, conforme previsto nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o classificador deverá comunicar, de imediato, o fato à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
§ 4° Constatando-se características desclassificantes dentre as estabelecidas nos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico adentrando no território do Estado de Goiás, na impossibilidade da atuação fiscalizadora, os mesmos terão sua entrada rejeitada.
§ 5° Caberá ao detentor dos produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico arcar com a sua movimentação, independente da forma em que se encontrem armazenados, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem, a fim de efetuar a classificação e confirmar as informações prestadas.
Art. 41. Serão estabelecidas normas e padrões de classificação de produtos de origem vegetal, de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, nos seguintes casos:
I – para a compra pelo Poder Público estadual, quando houver interesse específico;
II – para os que não possuam padrão oficial de classificação.
Art. 42. Serão fixados em ato normativo os padrões estaduais de classificação para os produtos, subprodutos e resíduos de valor econômico, previstos nos incisos do art. 41, definindos os limites de tolerância de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, sanidade, análises complementares, procedimentos técnicos para a execução da classificação, fiscalização e documentações específicas.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se por padrão de classificação o conjunto das especificações, modelos – tipos ou padrões físicos de identidade, qualidade e sanidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, estabelecidos em ato normativo.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA
Art. 43. A AGRODEFESA promoverá atividades relativas à educação sanitária vegetal nos aspectos concernentes ao planejamento, normatização, coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos procedimentos que visem incrementar o conhecimento e a conscientização sanitária nas comunidades rurais e urbanas, devendo:
I – estimular a participação de escolas, capacitando-as para atuarem como multiplicadoras das ações de Defesa Vegetal, no sentido de fomentar uma consciência voltada à preservação da sanidade vegetal, saúde humana e animal e do meio ambiente;
II – incitar a criação de organizações comunitárias, com atribuições de planejar, facilitar e auxiliar na execução das ações de Defesa Sanitária Vegetal no âmbito municipal;
III – estimular processos e métodos alternativos de produção agrícola que visem à proteção do meio ambiente, a conservação dos recursos naturais e preservação da saúde humana e animal;
IV – realizar, periodicamente, cursos de educação sanitária vegetal.
Art. 44. Será mantido um sistema de estatística com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre ocorrência de pragas, visando à adoção de medidas profiláticas permanentes, periódicas ou emergenciais de prevenção, controle e erradicação.
CAPÍTULO VI
DA INSPEÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. As ações de inspeção e fiscalização da defesa vegetal no âmbito estadual são exclusivas da AGRODEFESA, vedada a sua delegação a qualquer título e serão exercidas por profissionais de nível superior e médio, conforme estabelecido neste Regulamento.
Art. 46. Estão sujeitas à inspeção e fiscalização as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam atividades relativas à Defesa Vegetal em quaisquer instalações, imóveis rurais ou urbanos, nos quais são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados, rotulados ou transportados, com finalidade comercial ou industrial, vegetais, solo, composto ou quaisquer materiais, artigos, máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos agrícolas capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir ou portar organismos considerados pragas, em qualquer estágio de desenvolvimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, quando lhes for exigido, são obrigados a manter expostos em local visível o certificado, a autorização, o registro ou a licença.
Art. 47. Para a prática dos atos e das ações de inspeção e fiscalização é conferido à AGRODEFESA o poder de polícia administrativa e conseqüentemente assegurado aos agentes de fiscalização agropecuária, de nível superior e médio, no exercício de suas atribuições e devidamente identificados, o livre acesso aos estabelecimentos públicos ou privados ou quaisquer locais que contenham vegetais, máquinas, equipamentos e embalagens passíveis de tais medidas.
Parágrafo único. Ocorrendo recusa do proprietário em permitir o ingresso no local para inspeção e fiscalização, os agentes de fiscalização agropecuária requisitarão o auxílio da autoridade policial competente para a execução da medida.
Art. 48. Considera-se agente de fiscalização agropecuária -nível superior (NS)- o servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado, investido no cargo de Fiscal Estadual Agropecuário, com atribuições dispostas no art. 3°, inciso V, da Lei n° 15.691, de 06 de junho de 2006. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
§ 1° Para serem credenciados os profissionais referidos no caput deste artigo deverão, obrigatoriamente, submeterem-se à qualificação e capacitação em curso específico, com duração mínima de 240 (duzentas e quarenta) horas/aulas, teóricas e práticas, ficando o credenciamento condicionado à prova de avaliação na qual o candidato obtenha aproveitamento superior a 70% (setenta por cento).
§ 2° O agente de fiscalização agropecuária que atua na área de Defesa Vegetal há mais de cinco anos fica desobrigado da exigência estabelecida no § 1°.
Art. 49. Considera-se agente de fiscalização agropecuária -nível médio (NM)- o servidor da AGRODEFESA, devidamente credenciado, investido no cargo de Agente de Fiscalização Agropecuário, com atribuições dispostas no Art. 3°, inciso III da Lei 15.691, de 06 de junho de 2006, cabendo-lhe auxiliar na execução de medidas técnicas de defesa sanitária quando determinadas e sob a coordenação de servidor Fiscal Estadual Agropecuário. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
§ 1° Para ser credenciado o técnico de nível médio com formação profissional na área de produção agropecuária deverá ser, obrigatoriamente, submetido à qualificação e capacitação em curso específico, com duração de no mínimo 120 (cento e vinte) horas/aula, teóricas e práticas, ficando a concessão do credenciamento condicionada à prova de avaliação na qual o candidato obtenha aproveitamento superior a 70% (setenta por cento).
§ 2° Os técnicos de nível médio credenciados para exercer a função de agente de fiscalização agropecuária (NM) atuarão sob a supervisão e coordenação dos agentes de fiscalização agropecuária (NS).
§ 3° Os agentes de fiscalização agropecuária – NM, que atuem na área de Defesa Vegetal há mais de cinco anos, ficam desobrigados da exigência de qualificação e capacitação estabelecidas no § 1° deste artigo.
Art. 50. Os agentes de fiscalização agropecuária – NS e NM – terão carteira de identidade funcional na qual constará a denominação do órgão emitente, número de ordem do documento, número do registro no respectivo Conselho, data de sua expedição, prazo de validade, cargo e área de atuação do agente.
Art. 51. Aos profissionais referidos nos arts. 48 e 49 é defeso:
I – divulgar assuntos próprios de fiscalização para pessoas estranhas ao serviço;
II – exercer atividades no interesse de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que estejam sendo fiscalizadas.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS
Art. 52. A emissão de documentos de controle e a prestação de serviços por parte da AGRODEFESA serão remuneradas mediante a cobrança dos seguintes valores: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
I – atos referentes à sanidade vegetal: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
a) permissão de trânsito de vegetal – PTV: R$ 10,00 (dez reais) por documento; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
b) autorização de trânsito vegetal – ATV: R$ 5,00 (cinco reais) por documento; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
c) autorização de trânsito de vegetal consolidado – ATVC: R$ 5,00 (cinco reais) por documento; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
d) certificado de destruição de restos culturais: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
1. área com até 500 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por certificado; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2. área de 501 a 1.000 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais) por certificado; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
3. área acima de 1.001 hectares: R$ 100,00 (cem reais) por certificado; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
e) curso de credenciamento para emissão de CFO e CFOC: R$ 100,00 (cem reais) por inscrição; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
f) aquisição de blocos de CFO e CFOC com 25 (vinte e cinco) conjuntos: R$ 12,00 (doze reais) por bloco; Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
II – atos referentes ao comércio de sementes: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
– licenciamento do estabelecimento comercial: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por estabelecimento; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
III – atos referentes ao comércio de mudas de plantas: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
– licenciamento de estabelecimento comercial: R$ 120,00 (cento e vinte reais) por estabelecimento; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
IV – atos referentes a produtores de culturas anuais, com programas fitossanitários, conforme a área plantada por unidade de licenciamento: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
a) cana: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2. acima de 100 hectares: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2.2.acrescido, por hectare excedente a 100ha: R$ 0,50 (cinquenta centavos); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
b) curcubitáceas: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
1. até 10 hectares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2. acima de 10 hectares: Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2.1. por documento: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
2.2. acrescido, por hectare excedente a 10ha: R$ 0,50 (cinquenta centavos); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
c) algodão: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2. acima de 100 hectares: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2.1 por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2.2 acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 1,00 (um real); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
d) soja: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2. acima de 100 hectares: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2.2. acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 0,50 (cinquenta centavos); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
e) tomate: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
1. até 100 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2. acima de 100 hectares: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2.1. por documento: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2.2. acrescido, por hectare excedente a 100 hectares, de R$ 1,00 (um real); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
V – atos referentes a produtores de culturas perenes e sistema de mitigação de risco – SMR – por unidade de licenciamento (vegetais com programas fitossanitários): Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
a) até 10 hectares: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
b) de 10.1 a 50 hectares: R$ 37,50 (trinta e sete reais e cinquenta centavos); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
c) acima de 50 hectares: R$ 50,00 (cinquenta reais); Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
VI – atos referentes à análise laboratorial de sementes: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
a) culturas anuais: algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, gergelim, girassol, mamona, milho, soja, sorgo, trigo e outras espécies de culturas anuais: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
b) forrageiras (gramíneas): andropogon, brachiaria brizantha, brachiaria decumbens, brachiaria, humidícola, brachiaria ruziziensis, capim-colonião (massai, mombaça, tanzânia, tobiatã), capim-elefante, capim-gordura, capim-pojuca, grama-batatais, jaraguá, milheto e outras espécies de forrageiras gramíneas: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. análise de pureza: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. exame de semente nociva: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. germinação: R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. análise completa: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
c) forrageiras (leguminosas): amendoim forrageiro, calopogônio, centrosema, crotalárias, estilosantes, lablab, mucuna, soja perene e outras espécies de forrageiras leguminosas: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
d) olerícolas: abóbora, abobrinha, agrião, alface, berinjela, beterraba, coentro, ervilha, jiló, melancia, melão, pimentão, quiabo, tomate e outras espécies de olerícolas: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. análise de pureza: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. exame de semente nociva: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. germinação: R$ 20,00 (vinte reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
e) frutíferas, florestais, medicinais, nativas e ornamentais: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. análise de pureza: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. germinação: R$ 20,00 (vinte reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. análise completa: R$ 35,00 (trinta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
f) determinações adicionais: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. determinação de outras cultivares: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. grau de umidade (estufa): R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. peso de 1000 (mil) sementes: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. sementes infestadas: R$ 10,00 (dez reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5. teste de classificação de peneiras: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6.teste de tetrazólio: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7. teste de vigor: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8. teste de peroxidase: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
VII – atos referentes à classificação de produtos de origem vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
a) emissão de certificado de classificação vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. algodão em caroço: R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. algodão em pluma: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. alho: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,56 (cinquenta e seis centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2. amostra a retirar: R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. amendoim beneficiado: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.1. análise física: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.1.2. amostra a retirar: R$ 2,70 (dois reais e setenta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais). Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5. amendoim em casca: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5.1. análise física: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5.1.2. amostra a retirar: R$ 1,11 (um real e onze centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6. arroz beneficiado: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 50,00 (cinquenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7. arroz em casca: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vinte centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8. canjica de milho: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,20 (um real e vente centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8.2. amostra a retirar: R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
9. farelo vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
9.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
9.2. amostra a retirar: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
9.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
10. farinha de mandioca: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
10.1. classificação física: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
10.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 2,42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
10.1.2. amostra a retirar: R$ 2,63 (dois reais e sessenta e três centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
10.2. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
11. feijão: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
11.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
11.2. amostra a retirar: R$ 1,88 (um real e oitenta e oito centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
11.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12. fragmento de arroz: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12.1. classificação física: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12.1.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,90 (noventa centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12.1.2. amostra a retirar: R$ 0,72 (setenta e dois centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12.2. classificação química: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12.2.1. matéria graxa: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
12.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
13. linter: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
13.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,62 (um real e sessenta e dois centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
13.2. amostra a retirar: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
13.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
14. milho: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
14.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
14.2. amostra a retirar: R$ 1,10 (um real e dez centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
14.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
15. óleo vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
15.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
15.2. amostra a retirar: R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
15.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 180,00 (cento e oitenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
16. soja: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
16.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
16.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
16.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
17. sorgo: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
17.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
17.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
17.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
18. trigo: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
18.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
18.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
18.3. valor mínimo para emissão de certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
19. outros produtos: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
19.1. amostra apresentada pelo interessado: R$ 1,05 (um real e cinco centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
19.2. amostra a retirar: R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por tonelada; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
19.3. valor mínimo para emissão do certificado: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
b) emissão de parecer técnico de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. algodão em pluma: R$ 5,72 (cinco reais e setenta e dois centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. arroz em casca ou beneficiado: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2.2. duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. farelo vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.1. análise química completa; R$ 90,00 (noventa reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2. análise química por componentes: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.1. umidade e voláteis: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.2. proteína: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.3. gordura residual: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.4. fibras: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.5. cinzas: R$ 30,00(trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.6. cinzas insolúveis em ácido clorídrico: R$ 30,00 (trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3.2.7. atividade ureática, até R$ 30,00 (trinta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4. farinha de mandioca: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.1. análise física: R$ 2.42 (dois reais e quarenta e dois centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais);Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.2. análise química completa: R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.3. análise química por componentes: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.3.1. determinação de umidade: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.3.2. acidez aquo-solúvel: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.3.3. cinzas: R$ 15,00 (quinze reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
4.3.4. teor de amido: R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5. feijão: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
5.2. de duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6. fragmento de arroz: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6.1. classificação física: R$ 0,90 (noventa centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais);Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
6.2. classificação química (matéria graxa): R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7. milho, soja e trigo: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7.1. uma amostra: R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
7.2. de duas a dez amostras: R$ 40,00 (quarenta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8. óleo vegetal: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8.1. cromatografia gasosa (% ácido graxo): R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
8.2. análise de qualidade completa: R$ 90,00 (noventa reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
9. outros produtos: R$ 0,98 (noventa e oito centavos) por tonelada, com valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
c) determinação de aflatoxianas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
d) determinação de umidade em grãos: Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
1. uma amostra: R$ 15,00 (quinze reais) até R$ 45,00 (quarenta e cinco reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
e) determinação de aflatoxinas: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por amostra; Alterado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013 Redação Anterior
f) determinação do peso hectolitro: Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
1. uma amostra: R$ 15,00 (quinze reais); Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
2. de duas a dez amostras: R$ 8,00 (oito reais) por amostra; Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
3. o que exceder de dez amostras, acrescentar R$ 4,00 (quatro reais) por amostra. Acrescentado pelo Decreto n° 7.965/2013 (DOE de 23.08.2013), efeitos a partir de 22.05.2013
§ 1° Na impossibilidade de se proceder às análises complementares laboratoriais em vegetais pela AGRODEFESA, outras entidades poderão prestar o referido serviço, ficando os custos sob a responsabilidade do interessado. Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
§ 2° A AGRODEFESA poderá firmar contratos especiais de prestação de serviço referente à classificação vegetal, à vista de parecer técnico e jurídico, levando-se em consideração o volume de produtos vegetais a serem classificados, no mínimo 50 (cinquenta) toneladas, não podendo a quantia total ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido neste Regulamento. Alterado pelo Decreto n° 7.888/2013 Redação Anterior
§ 3° Os contratos firmados pela AGRODEFESA no âmbito da classificação vegetal serão revistos em comum acordo entre as partes contratantes. Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
§ 4° Como os valores constantes dos incisos II a VI do caput deste artigo (licenciamento de estabelecimento) são anuais, quando se tratar de licenciamento primário, deve-se encontrar o valor diário ou mensal e multiplicá-lo pelo número de dias ou de meses de funcionamento, conforme o caso, para a determinação da quantia devida. Acrescentado pelo Decreto n° 7.888/2013
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 53. Constitui infração, para os efeitos deste Regulamento, toda a ação ou omissão que importe a inobservância ou a desobediência das normas estabelecidas na Lei n° 14.245, de 29 de julho de 2002, neste Regulamento e em atos normativos.
§ 1° Cometerá infração àquele que:
I – dificultar, embaraçar ou impedir a ação fiscalizadora;
II – não possuir inscrição, cadastro, registro, autorização, licença ou credenciamento estabelecidos neste Regulamento ou em atos normativos;
III – deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo previsto em normas específicas;
IV – não comunicar a ocorrência de pragas de notificação obrigatória;
V – não cumprir as determinações legais;
VI – produzir, transportar, armazenar ou comercializar vegetais em desacordo com os padrões de produção e sanidade, previstos neste Regulamento e em atos normativos;
VII – não cumprir as restrições sanitárias impostas a vegetais quanto ao transporte, à comercialização, a condução, a transferência ou ao armazenamento;
VIII – não possuir ou portar documentação exigida pela legislação com prazo de validade expirado, ou deixar de apresentá-la quando solicitada;
IX – prestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Regulamento e atos normativos;
X – difundir, propagar ou disseminar, por qualquer meio ou método, culposa ou dolosamente, pragas que possam causar danos à sanidade vegetal do Estado.
§ 2° Responderá pela infração quem a cometer, incentivar ou auxiliar na sua prática ou dela se beneficiar.
§ 3° Na ocorrência de violação às normas contidas neste Regulamento em atividade desenvolvida em imóvel arrendado, caso não seja identificado o proprietário arrendatário ou responsável, o arrendador será notificado a sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, o qual vencido sem as providências do proprietário do imóvel, lhe será aplicada a penalidade prevista.
§ 4° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 5° Exclui a imputação da infração a causa decorrente de força maior ou de eventos naturais imprevisíveis.
Art. 54. As penalidades previstas no art. 9° da Lei n. 14.245, de 29 de julho de 2002, a serem aplicadas pela AGRODEFESA, são as seguintes:
I – advertência;
II – multa de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III – proibição do comércio de vegetais ou insumos;
IV – interdição de estabelecimento comercial ou industrial;
V – interdição de estabelecimento rural ou urbano;
VI – suspensão ou cancelamento de autorização, registro ou licença;
VII – condenação ou inutilização de insumos;
VIII – apreensão, destruição e rechaço de vegetais e insumos e de quaisquer outros meios que possam veicular pragas.
§ 1° A reincidência em infração será punida com multa em dobro.
§ 2° Verificando-se num mesmo estabelecimento a ocorrência de mais de uma infração às normas deste Regulamento, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada transgressão.
§ 3° A AGRODEFESA organizará e manterá, em sistema eletrônico de processamento de dados, o cadastro de infratores das normas previstas neste Regulamento, com especificação das infrações e penalidades aplicadas.
Art. 55. A pena de advertência será aplicada ao infrator primário, sempre por escrito, desde que não haja evidência de dolo ou má-fé.
Art. 56. As multas pecuniárias são graduadas segundo à sua gravidade, da seguinte forma:
I – Grupo A: multa de R$ 250,00 (duzentos cinqüenta reais), imputada em razão das seguintes infrações:
a) deixar de comunicar alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, ou no prazo estipulado em normas específicas;
b) deixar de destruir restos culturais, quando exigida, por hectare cultivado;
c) não portar a Autorização de Trânsito de Vegetais – ATV e/ou Autorização de Trânsito de Vegetais Consolidado – ATVC quando o documento for exigido;
II – Grupo B: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada pelas seguintes infrações:
a) dificultar e/ou embaraçar a ação fiscalizadora;
b) não possuir autorização, registro, licença, inscrição, cadastramento ou credenciamento exigido por este Regulamento e em atos normativos;
c) não possuir responsável técnico, quando exigido pela legislação;
d) apresentar documentação com prazo de validade expirado;
e) possuir ou conduzir vegetais não identificados, com identificação falsa ou inexata, ou cuja identificação exigida esteja em desacordo com as normas estabelecidas.
III – Grupo C: multa de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicável em razão das seguintes infrações:
a) impedir a ação fiscalizadora;
b) não comunicar à AGRODEFESA a ocorrência de pragas de notificação obrigatória;
c) não portar, quando exigido, os documentos fitossanitários para o trânsito de vegetais;
d) não possuir ou deixar de apresentar quando solicitada a documentação exigida pela legislação;
e) transportar e/ou comercializar vegetais em desacordo com os padrões oficialmente fixados;
IV – Grupo D: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), imputada em razão das seguintes infrações:
a) prestar informação falsa, alterada, inexata, enganosa ou em desacordo com este Regulamento e com os atos normativos pertinentes;
b) certificar a sanidade ou a origem dos vegetais de forma errada, falsa, displicente ou indevida;
c) não atender, no todo ou parcialmente, as instruções ou medidas fitossanitárias determinadas pela AGRODEFESA ou procedimentos por ela iniciados que objetivem a prevenção, o controle ou a erradicação de pragas;
d) comercializar ou transportar vegetais cuja comercialização tenha sido proibida.
V – Grupo E: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em razão das infrações que se seguem:
a) retirar, transportar, comercializar ou transferir vegetal de estabelecimento interditado sem autorização da AGRODEFESA;
b) destruir material contaminado ou suspeito de contaminação sem a devida autorização oficial;
c) recusar-se a destruir, a não executar os tratamentos ou impor qualquer obstáculo à execução das medidas fitossanitárias estabelecidas neste Regulamento.
VI – Grupo F: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), imputada nos seguintes casos:
a) difundir, propagar ou disseminar culposamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado;
b) transitar ou comercializar vegetais acompanhados de documentos falsificados.
VII – Grupo G: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), aplicada no caso de se difundir, propagar ou disseminar, dolosamente, por qualquer meio ou método, pragas que possam causar dano à sanidade vegetal do Estado.
Art. 57. A AGRODEFESA poderá enquadrar como infração, em grupo de multas referidas no art. 56, atos ou procedimentos que não estejam previstos neste Regulamento e que infrinjam as suas disposições ou aquelas previstas em atos normativos.
Art. 58. Fica proibido o transporte e o comércio de vegetais ou insumos quando comprovada pela AGRODEFESA a sua infecção ou infestação por pragas que coloquem em risco a sanidade vegetal do Estado.
§ 1° A interdição do estabelecimento é a vedação do trânsito de pessoas, animais, veículos, vegetais ou de qualquer outro vetor de pragas, em área geograficamente delimitada, ressalvada as ações de prevenção, controle e erradicação.
§ 2° Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer imóvel comercial, industrial, rural ou urbano, no qual são propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados, transformados, preparados, conservados, depositados, armazenados, acondicionados, embalados ou rotulados vegetais ou quaisquer outros produtos, materiais e equipamentos, capazes ou com potencial de propagar, disseminar, conduzir ou transportar pragas.
Art. 59. A interdição parcial ou total será aplicada quando:
I – for verificado o risco de disseminação ou propagação de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas;
II – o proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, não atender plenamente às medidas fitossanitárias determinadas neste Regulamento ou atos normativos, para extinguir o risco de que trata o inciso I;
III – for constatado o funcionamento ilegal da atividade.
Art. 60. Suspender-se-á a interdição imediatamente, assim que cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Parágrafo único. Suspensão ou cancelamento é o ato administrativo que torna sem validade o certificado, a autorização, o registro ou a licença, por tempo determinado ou em definitivo, e se aplica quando não se atender no todo ou parcialmente as normas estabelecidas, neste Regulamento ou em atos normativos.
Art. 61. Os insumos condenados podem ser destinados a outros fins ou inutilizados a critério da autoridade competente, ficando o ônus da operação a cargo do detentor do produto.
Parágrafo único. A condenação e inutilização são ações punitivas que implicam a reprovação, proibição da comercialização e destruição de insumos para o fim que se propôs, quando estes não atenderem aos padrões oficiais estabelecidos.
Art. 62. A apreensão de vegetais hospedeiros de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas é a medida sanitária que objetiva apreender vegetais a fim de evitar o risco de disseminação, aplicável nos seguintes casos:
I – falta de documentação exigida neste Regulamento e em atos normativos;
II – no caso de suspeita ou da constatação de pragas, mesmo com ATV, ATVC ou PTV.
§ 1° Suspender-se-á a apreensão tão logo cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
§ 2° O vegetal apreendido e abandonado por seu proprietário, a juízo da AGRODEFESA, poderá ser destruído ou doado a entidades oficiais ou filantrópicas.
Art. 63. A retenção de veículos, máquinas e implementos será efetuada nos seguintes casos:
I – quando se constatar ou se suspeitar de transporte de vegetais com a presença de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas;
II – na ocorrência de tráfego antecedente por área com ocorrência de pragas quarentenárias e não quarentenárias regulamentadas, sem a devida desinfestação e/ou desinfecção;
III – no caso de não atendimento das medidas estabelecidas em programas oficiais de controle de pragas.
Parágrafo único. Suspender-se-á a retenção de veículos, máquinas e implementos imediatamente cessados ou sanados os motivos que a determinaram.
Art. 64. A destruição parcial ou total de vegetais e insumos, a critério da AGRODEFESA, será aplicada quando:
I – constatada a presença de pragas para a qual não exista método eficaz de controle;
II – estiverem comprovadamente em desacordo com os padrões oficiais estabelecidos e não possam ser aproveitados;
III – faltar atendimento às medidas fitossanitárias de prevenção, ao controle e à erradicação de pragas previstas na legislação ou contempladas por programas oficiais;
IV – houver interceptação de cargas de vegetais anteriormente rechaçadas;
V – houver interceptação de cargas de vegetais com entrada ou trânsito proibido no Estado;
VI – forem encontrados vegetais contaminados com agentes nocivos à saúde humana e à sanidade vegetal;
VII – por qualquer outro motivo, apresentar risco de irrupção de pragas e que não permita pronto reparo.
Art. 65. O rechaço de vegetais e insumos é a medida que proíbe o ingresso de determinado vegetal no território do Estado de Goiás e se aplica a seus transportadores que forem interceptados nas barreiras fixas ou móveis, que não estejam de posse dos documentos exigidos e outras exigências estabelecidas em atos normativos, sem prejuízo de outras penalidades, quando serão obrigados a retornarem à origem, sem direito a qualquer ressarcimento de despesas causadas por essa medida.
Art. 66. A suspensão da comercialização de vegetais será determinada em Termo de Suspensão da Comercialização, lavrado por agente de fiscalização agropecuária – NS, constituindo-se em medida cautelar, nos casos de:
I – vegetais desacompanhados da documentação estabelecida;
II – vegetais expostos à comercialização desprovidos de identificação ou com identificação em desconformidade com as normas estabelecidas;
III – indícios de não correspondência entre as especificações e a identidade e qualidade do vegetal;
IV – apresentarem-se em estado de má conservação, com indícios de contaminação, identificação e armazenamento inadequado;
V – violação das obrigações estabelecidas neste Regulamento e em atos normativos;
VI – qualquer outro motivo que apresente risco de não irrupção de pragas.
§ 1° A suspensão da comercialização será sempre efetuada no ato da ação fiscalizadora, ficando os vegetais sob a guarda do seu detentor, na qualidade de fiel depositário, até que sejam atendidas as exigências determinadas no Termo de Suspensão da Comercialização.
§ 2° Atendidas as exigências, o agente de fiscalização agropecuária – NS procederá à liberação.
Seção II
Do Órgão Colegiado
Art. 67. Fica instituído na AGRODEFESA, o Colegiado de Defesa Vegetal, constituído por 02 (dois) engenheiros agrônomos e 01 (um) advogado, como membros titulares e de igual número de suplentes.
§ 1° Os membros que constituirão o órgão colegiado de que trata o caput deste artigo serão indicados em conjunto pelos Diretores Técnico e de Inspeção e de Fiscalização, ad referendum do Presidente, e nomeados por ato da Diretoria Executiva da AGRODEFESA. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
§ 2° O órgão colegiado terá um Presidente, escolhido pelo Diretor Técnico, dentre os membros, que atuará em regime de dedicação exclusiva.
§ 3° As decisões serão tomadas por maioria simples, tendo o Presidente direito a voto nominal e de qualidade, no caso de empate.
Art. 68. Compete ao órgão colegiado:
I – manifestar-se, quando solicitado, sobre matéria pertinente à Defesa Vegetal do Estado de Goiás, através de pareceres técnicos/jurídicos; Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
II – receber, analisar e manifestar sobre os recursos administrativos provenientes de infrações à legislação de Defesa Vegetal, através de pareceres técnicos/jurídicos, com o objetivo de subsidiar a Diretoria Técnica e a Presidência, quanto à confirmação ou não da penalidade, nas reduções dos valores das multas ou na substituição da penalidade, de acordo com as previsões legais;
III – sugerir revisão da legislação pertinente à Defesa Vegetal.
Seção III
Da Apuração das Infrações e da Aplicação de Penalidades
Art. 69. A violação das normas deste Regulamento sujeita o infrator a uma das penalidades previstas nos incisos I a VIII do art. 54, não eximindo o infrator da responsabilidade civil e criminal decorrentes do ato.
§ 1° O procedimento administrativo tem início com o auto de infração, lavrado por Fiscal Estadual Agropecuário, em 3 (três) vias, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, no qual constará, obrigatoriamente: Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
I – o nome, a qualificação e o endereço do infrator;
II – o local, a data e a horário da lavratura do auto;
III – o dispositivo infringido e a descrição da ocorrência;
IV – a assinatura do infrator, seu preposto ou representante legal;
V – a assinatura e o carimbo do servidor responsável.
§ 2° Quando da lavratura do Auto de Infração em local diverso da ocorrência do fato ou da impossibilidade ou recusa da assinatura, far-se-á anotação do ocorrido em todas as vias, atestando a falta da assinatura exigida e encaminhando-se uma das vias ao autuado, por via postal com aviso de recebimento.
§ 3° As simples incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a nulidade do mesmo, quando deste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração cometida e o infrator.
§ 4° A primeira via do auto de infração será entregue ao autuado para conhecimento e providências, contendo a indicação do prazo para defesa;
§ 5° A segunda via será obrigatoriamente protocolada na Unidade Central da AGRODEFESA como peça inicial do processo administrativo, devidamente autuado, com as folhas numeradas e rubricadas na ordem da respectiva inclusão no mesmo, sendo em seguida remetido à Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança, onde aguardará o decurso do prazo para a apresentação de defesa. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
§ 6° A terceira via será arquivada na Unidade Local Expedidora.
Art. 70. É vedado o deferimento de pedido de cancelamento de multa sem o devido cumprimento do procedimento administrativo especificado neste Regulamento.
§ 1° O agente público estadual que determinar o cancelamento de multa, sem a observância do disposto neste Capítulo, fica obrigado a recolher o valor da penalidade, em 48 (quarenta e oito) horas, a suas expensas, através de depósito na conta arrecadadora da AGRODEFESA.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, agente público é todo ocupante de cargos, empregos e funções da administração pública do Estado, em caráter permanente, temporário ou transitório, inclusive em nível de direção superior.
Art. 71. É facultado ao autuado a apresentação de Recurso, que possui caráter suspensivo, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da autuação ou da ciência do autuado, devendo conter:
I – endereçamento ao Presidente da AGRODEFESA;
II – identificação e qualificação do requerente;
III – motivos, fundamentos e provas que justifiquem ou comprovem as alegações;
IV – cópia do auto de infração.
§ 1° O recurso deverá ser protocolado na Unidade Central da AGRODEFESA, em Goiânia-GO, e encaminhado à Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança, sendo juntado aos autos respectivos e encaminhados ao Órgão Colegiado de Defesa Vegetal. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
§ 2° O prazo para a apresentação do Recurso é contínuo, começando a correr a partir da data da lavratura do auto ou da notificação do autuado quando o auto não for assinado, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
§ 3° Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou for encerrado antes do horário normal.
§ 4° Será considerada para efeito da tempestividade do recurso a data em que foi protocolado na Unidade Central do Órgão de Defesa Agropecuária ou de sua postagem nas unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
§ 5° Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem a interposição de recurso, a Gerência de Planejamento e Finanças/Área de Cobrança providenciará a notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
Art. 72. Protocolado o recurso o Órgão Colegiado emitirá parecer técnico/jurídico e encaminhará os autos às Diretorias Técnica e de Inspeção e de Fiscalização, ambas da AGRODEFESA, para apreciação conjunta de seus titulares, que, aprovando, submetê-lo-á à Presidência para decisão. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
Parágrafo único. Na hipótese do parecer técnico/jurídico, a que alude o caput deste artigo, não ser acatado pelos titulares das Diretorias Técnica e de Inspeção e de Fiscalização, os autos necessariamente retornarão ao Órgão Colegiado de Defesa Vegetal para revisão do parecer emitido e, após, será reapreciado pelos referidos Diretores, que darão sequência ao procedimento administrativo. Alterado pelo Decreto n° 7.673/2012 Redação Anterior
Art. 73. A decisão do Recurso será proferida pelo Presidente da AGRODEFESA e o autuado será dela notificado, por escrito.
Art. 74. Ocorrendo o indeferimento, o Presidente da AGRODEFESA abrirá o prazo de 15 (quinze) dias ao autuado, a partir da notificação, para querendo, interpor Pedido de Reconsideração devidamente instruído de novas provas materiais.
§ 1° Após a notificação do autuado e transcorrido o prazo legal sem a interposição de Pedido de Reconsideração, os autos serão encaminhados à Diretoria Administrativa e Financeira da AGRODEFESA para notificação do autuado e realização de atos concernentes à cobrança do crédito.
§ 2° Caso ocorra o Pedido de Reconsideração serão adotados todos os procedimentos previstos no art. 71, à exceção do prazo para a interposição.
Art. 75. Acatado o Recurso ou o Pedido de Reconsideração, o autuado fica desobrigado do pagamento da multa e caso tenha efetuado o pagamento, a importância recolhida lhe será devolvida, devidamente corrigida pelos índices de correção monetária vigentes.
Art. 76. O autuado que estiver com o procedimento administrativo em curso, no caso de nova autuação sobre a mesma infração, o auto de infração poderá ser apensado para apreciação em único julgamento.
Art. 77. As multas não recolhidas à conta arrecadadora da AGRODEFESA, depois de transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação e cobrança serão inscritas na dívida ativa e submetidas posteriormente à execução judicial, nos termos da Lei federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 78. O Presidente da AGRODEFESA poderá deferir a redução de até 50% no valor das multas aplicadas, à vista de parecer técnico jurídico do Colegiado de Defesa Vegetal.
§ 1° A redução da multa deverá considerar a capacidade financeira do autuado e as circunstâncias atenuantes e agravantes comprovadas em processo administrativo instruído de provas documentais pelo infrator.
§ 2° São circunstâncias atenuantes:
I – ser o infrator primário;
II – a declaração espontânea do infrator procurando, imediatamente, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável.
§ 3° São circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de vantagem;
III – tendo conhecimento das conseqüências do ato lesivo, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada e tendentes a evitá-lo ou minorá-lo;
IV – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
§ 4° No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.
Art. 79. É vedado o deferimento de redução do valor da multa nas infrações que exponham o território goiano à ameaça de ocorrência de pragas com restrições fitossanitárias e que possam acarretar prejuízos à saúde dos vegetais, ao meio ambiente e a economia do Estado.
Art. 80. As multas decorrentes das infrações poderão ser pagas em até três parcelas da seguinte maneira:
I – multa de valor igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pagamento em parcela única após a expedição da guia de recolhimento;
II – multa com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais), pagamento em três parcelas iguais, sendo a primeira no ato do parcelamento e da expedição da guia de recolhimento e as outras parcelas com vencimento em 30 (trinta) e 60(sessenta) dias.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 81. A AGRODEFESA poderá realizar convênios e acordos com municípios, objetivando a viabilização de ações e medidas de prevenção, controle, erradicação, vigilância e educação fitossanitária.
Art. 82. Para o desempenho das competências e atribuições previstas na Lei n° 14. 245, de 29 de julho de 2002, e neste Regulamento, a AGRODEFESA solicitará colaboração da Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e das Polícias Militar e Civil do Estado de Goiás.
§ 1° No caso de situações que envolvam riscos à saúde da população ou de contaminação ambiental, a AGRODEFESA comunicará às Secretarias da Saúde e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, para atuação conjunta com a referida Agência.
§ 2° Quando se tratar de vegetais as autoridades da saúde comunicarão à AGRODEFESA os resultados da fiscalização de alimentos que possam interessar à inspeção e a fiscalização fitossanitária.
§ 3° A AGRODEFESA poderá auxiliar a Secretaria da Fazenda Estadual na formulação da descrição dos produtos vegetais constantes na Pauta de Valores Referenciais da Base de Cálculo do ICMS.
§ 4° Será enviada pelo Presidente da AGRODEFESA à Secretaria da Fazenda a relação dos documentos fitossanitários, necessários ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n° 14.245, de 29 de julho de 2002.
Art. 83. Cabe ainda à AGRODEFESA:
I – promover intercâmbio de informações técnicas com os demais órgãos e entidades, públicas e privadas, de modo a favorecer e fortalecer a cooperação interorganizacional no setor agrícola do Estado;
II – promover estudos, pesquisas, análises, perícias e divulgações técnicas relacionadas com a Defesa Vegetal, que visem fornecer subsídios para o estabelecimento ou reformulação de norma de padronização de vegetais de interesse do Estado, objetivando o aprimoramento qualitativo e efetivo da comercialização, agregando valor, preservando e assegurando a qualidade e sanidade dos produtos;
III – propor convênios com órgãos estaduais de defesa do consumidor, em matéria de qualidade e sanidade de produtos de origem vegetal de classificação obrigatória ou não.
Art. 84. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação da emissão de documentos e prestação de serviços previstos neste Regulamento serão recolhidos na conta arrecadadora da AGRODEFESA e destinar-se-ão ao atendimento da execução das ações e medidas da Defesa Vegetal no Estado de Goiás.
Art. 85. Os modelos dos documentos referidos neste Regulamento e outros de competência da Defesa Vegetal serão estabelecidos em atos normativos.
Art. 86. Para o cumprimento dos seus objetivos a AGRODEFESA deverá instalar laboratórios de análises e diagnósticos em vegetais, especializados em análises fitopatológicas e entomológicas e laboratório de análises de resíduos químicos em vegetais, visando dar suporte às ações e medidas obrigatórias, de caráter técnico e administrativo, relativas à Defesa Vegetal.
Art. 87. O Presidente da AGRODEFESA baixará atos, normas e instruções complementares, sempre que se fizerem necessários ao estrito cumprimento deste Regulamento.
Art. 88. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 2005, 117° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ROBERTO EGÍDIO BALESTRA