DECRETO N° 6.354, DE 28 DE JUNHO DE 2024
(DOE de 28.06.2024)
Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, considerando as externalidades climáticas ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, nos Convênios ICMS 59 e 64, de 17 de maio de 2024, e no Ajuste SINIEF 11, de 17 de maio de 2024, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária ° Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo n° 22.299.233-8,
DECRETA:
Art. 1° Prorroga, por sessenta dias, a entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS-IPI de contribuintes com domicílio tributário neste Estado e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos:
I – maio, até o dia 20 de julho de 2024;
II – junho até o dia 20 de agosto de 2024;
III – julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
Art. 2° Prorroga, por dois meses, os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, com vencimento nos meses de maio e junho de 2024.
Art. 3° Prorroga os prazos para pagamento do ICMS devido pela DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CNPJ 92.665.611/0302-46, de forma que:
I – vencimento em junho, seja recolhido até 12 de agosto de 2024;
II – vencimento em julho, seja recolhido até 12 de setembro de 2024;
III – vencimento em agosto, seja recolhido até 12 de outubro de 2024.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
DARCI PIANA
Governador do Estado em exercício
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda