O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo XXVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 16/2020):
“……………………………………………………………………………………
1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinado a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
1.200 – DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES
1.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.203 – Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos “5.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”; ‘5.157 – Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “5.947 – Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
1.204 – Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos “5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”; “5.158 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “5.947 – Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
……………………………………………………………………………………..
1.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.212 – Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
……………………………………………………………………………………..
1.361 – Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
1.362 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
……………………………………………………………………………………..
1.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
1.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS.
1.651 – Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subsequente
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto.
……………………………………………………………………………………..
1.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
1.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
1.905 – Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.906 – Retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
1.907 – Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado, armazém geral, ou outro estabelecimento da mesma empresa, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.
……………………………………………………………………………………..
1.910 – Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
……………………………………………………………………………………..
1.920 – Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
1.921 – Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
……………………………………………………………………………………..
1.927 – Lançamento efetuado a título de ajuste de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de ajuste de estoque.
1.930 – Entrada de veículo automotor recebida nos termos do Convênio 51/00
Classificam-se neste código as operações de entrada na concessionária de veículos automotores novos em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, nos moldes do Convênio ICMS n° 51/00, de 15 de setembro de 2000.
1.933 – Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
……………………………………………………………………………………..
1.936 – Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
1.937 – Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
……………………………………………………………………………………..
1.951 – Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
1.952 – Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
1.953 – Entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
1.954 – Entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado, na mesma unidade da federação
Classificam-se, neste grupo, as operações de entrada simbólica de mercadoria para armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral nem depósito fechado, na mesma unidade da federação.
……………………………………………………………………………………..
2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
……………………………………………………………………………………..
2.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “6.101 – Venda de produção do estabelecimento. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.203 – Devolução de venda ou transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências, retorno de mercadorias não entregues ao destinatário ou outras saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas nos códigos “6.109 – Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”; “6.157 – Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “6.947 – Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.204 – Devolução de venda ou transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas, transferências ou outras saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas nos códigos “6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”; “6.158 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio” ou “6.947 – Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
2.208 – Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.209 – Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida em transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.212 – Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.
……………………………………………………………………………………..
2.361 – Aquisição de serviço de transporte iniciado na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
2.362 – Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
……………………………………………………………………………………..
2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.504 – Entrada decorrente de devolução de mercadoria remetida com fim específico de exportação, adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
2.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
……………………………………………………………………………………..
2.660 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subsequente”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.661 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
2.662 – Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
2.901 – Entrada física para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas físicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
……………………………………………………………………………………..
2.910 – Entrada de doação ou brinde
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de doação ou brinde.
……………………………………………………………………………………..
2.913 – Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
……………………………………………………………………………………..
2.920 – Entrada de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas de embalagens, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
2.921 – Retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as entradas em retorno de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados.
……………………………………………………………………………………..
2.933 – Aquisição de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
……………………………………………………………………………………..
2.936 – Entrada de bonificação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
2.937 – Entrada simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
……………………………………………………………………………………..
2.951 – Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para industrialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador para serem utilizadas em processo de industrialização.
2.952 – Entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros para comercialização
Classificam-se neste código as entradas em estabelecimento do adquirente de mercadoria importada que não tenha transitado pelo estabelecimento do importador a serem comercializadas.
……………………………………………………………………………………..
3.129 – Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
……………………………………………………………………………………..
3.201 – Devolução de venda de produção do estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
3.211 – Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback”
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de “drawback”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
3.212 – Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como “Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.
……………………………………………………………………………………..
3.362 – Aquisição de serviço de transporte iniciado no exterior
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que se iniciam no exterior.
……………………………………………………………………………………..
3.503 – Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devo luções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 – Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
……………………………………………………………………………………..
3.650 – ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, COMPRAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
……………………………………………………………………………………..
3.950 – Entrada de mercadoria por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as entradas (simbólicas) no estabelecimento importador de mercadorias importadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.
……………………………………………………………………………………..
5.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
……………………………………………………………………………………..
5.124 – Industrialização efetuada para outra empresa – Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria – Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.126 – Industrialização efetuada para outra empresa – Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.127 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria – Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
5.129 – Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
……………………………………………………………………………………..
5.157 – Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
5.158 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
……………………………………………………………………………………..
5.361 – Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
5.362 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
……………………………………………………………………………………..
5.456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural
Classificam-se neste código a saída da parcela da produção do produtor realizada em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também classificam-se neste código a saída decorrente de “ato cooperativo”, inclusive operação entre cooperativa singular e cooperativa central.
……………………………………………………………………………………..
5.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
……………………………………………………………………………………..
5.652 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.5.653 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
……………………………………………………………………………………..
5.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”.
……………………………………………………………………………………..
5.905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa.
5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ao estabelecimento depositante.
5.907 – Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.
……………………………………………………………………………………..
5.910 – Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
……………………………………………………………………………………..
5.920 – Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.921 – Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, asilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
5.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “5.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
5.924 – Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
5.925 – Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 – Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração, ajuste ou transferência para imobilizado ou consumo próprio.
5.928 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio.
……………………………………………………………………………………..
5.933 – Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
……………………………………………………………………………………..
5.935 – Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
5.936 – Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
5.937 – Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
5.938 – Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
……………………………………………………………………………………..
5.950 – Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
5.953 – Remessa para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.954 – Remessa simbólica para depósito ou armazenamento em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas para depósito ou armazenagem em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
5.955 – Devolução de produto armazenado em estabelecimento não classificado como armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as devoluções de produto armazenado em estabelecimento que não seja depósito fechado ou armazém geral.
……………………………………………………………………………………..
6.110 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
……………………………………………………………………………………..
6.115 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
……………………………………………………………………………………..
6.124 – Industrialização efetuada para outra empresa – Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria – Mercadorias
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.126 – Industrialização efetuada para outra empresa – Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.127 – Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria – Serviços
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo somente os valores cobrados para realização do processo de industrialização, excluídas as mercadorias empregadas.
6.129 – Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
……………………………………………………………………………………..
6.157 – Transferência de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
6.158 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa localizado na Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e os Convênios ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e 23/08, de 04 de abril de 2008.
6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
……………………………………………………………………………………..
6.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
……………………………………………………………………………………..
6.361 – Prestação de serviço de transporte iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
6.362 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
6.650 – SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
CLASSIFICAM-SE, NESTE GRUPO, VENDAS, REMESSAS, TRANSFERÊNCIAS, DEVOLUÇÕES E RETORNOS
……………………………………………………………………………………..
6.910 – Remessa em doação ou brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de doação ou brinde.
……………………………………………………………………………………..
6.920 – Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
6.921 – Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets ou assemelhados
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, vasilhames, bombonas, containers e assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos.
……………………………………………………………………………………..
6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos “6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
……………………………………………………………………………………..
6.929 – Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
……………………………………………………………………………………..
6.933 – Prestação de serviço sujeito ao ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviço que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais.
……………………………………………………………………………………..
6.935 – Saída de mercadoria para entrega a revendedores autônomos
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento substituto tributário para a entrega a revendedores autônomos não inscritos.
6.936 – Remessa de bonificação
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias recebidas a título de bonificação.
6.937 – Remessa simbólica para industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
6.938 – Outras saídas de mercadorias não especificadas anteriormente, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código outras saídas destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992 e o 23/08, de 04 de abril de 2008, que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
……………………………………………………………………………………..
6.950 – Remessa de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros
Classificam-se neste código as remessas do estabelecimento importador, cuja saída ocorra da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
……………………………………………………………………………………..
7.129 – Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).
……………………………………………………………………………………..
7.210 – Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 – Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.
……………………………………………………………………………………..
7.212 – Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código “3.129 – Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)”.
……………………………………………………………………………………..
7.361 – Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada na unidade federada em que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam na mesma unidade federada em que estiver localizado o transportador.
7.362 – Prestação de serviço de transporte destinada ao exterior, iniciada em unidade federada diversa da que estiver localizado o transportador
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte para o exterior que se iniciam em outra unidade federada, diferente da que estiver localizado o transportador.
7.500 – EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO OU COM OBJETIVO DE FORMAÇÃO DE LOTE DE EXPORTAÇÃO
……………………………………………………………………………………..
7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
……………………………………………………………………………………..
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil