O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………
Art. 2° ………………………………………………………………………………..
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XCIII – as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19. (Convênio ICMS 27/05, 57/21).
…………………………………………………………………………………….
CXXXVIII – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP observado as disposições do Convênio 03/90 (Convênio ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 118/05, 135/20, 60/21).
…………………………………………………………………………………….
CXXXIX – as operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomeclatura Comum do Mercocul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS 52/20, 80/20, 50/21).
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Art. 5°…………………………………………………………………………….
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LXXII – 31 de dezembro de 2021, as operações internas e de importação com Oxigênio Medicinal, classificado no código 2804.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Co V-2), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. O benefício fiscal alcança as operações e prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 41/21).
LXXIII – 31 de dezembro de 2021, as operações internas com os medicamentos farmacêuticos ativos relacionados no Anexo XLVI com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde para o Sistema Único de Saúde – SUS, para uso no enfrentamento da emergência decorrente da pandemia do novo Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. A isenção a que se refere esse inciso alcança também o imposto: (Convênio ICMS 90/21).
a – devido em razão de importação realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde;
b – incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da isenção;
c – decorrente da diferença entre a alíquota interna e interestadual, se couber.
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Art. 8°…………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
XLVIII – 66,67%, do valor da operação até 31 de dezembro de 2022, as operações com veículos de combate a incêndio, classificados no código 8705.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado – NCM/SH. (Convênio ICMS 52/21).
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Art. 19…………………………………………………………………………….
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I – a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2°, os arts. 3° e 4°, os incisos I, III, VI, IX, X, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV e XLVI, LIII a LV, LX, LXVIII, LXIX, LXXII e LXIII do art. 5° e os incisos III, IV, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8°, todos deste Regulamento.
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Art. 94…………………………………………………………………………….
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§ 5°…………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
III -………………………………………………………………………………..
a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda registrado em contrato.
§ 23 Quando a prova da propriedade ou posse do imóvel se tratar de contrato de compra e venda, nos termos da alínea “a” do inciso III, parágrafo 5° deste artigo, deve está acompanhado ainda da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ou prova de propriedade registrada em cartório em nome do vendedor.
…………………………………………………………………………………….
Art. 145…………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 3°………………………………………………………………………………..
IV – campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 45/20);
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
…………………………………………………………………………………….
Art. 153-D ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
VIII – A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste SINIEF 02/21).
……………………………………………………………………………………….
Art. 153-J ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 5° As restrições previstas nos parágrafos 3° e 4° deste caput não se aplicam às operações: (Ajuste SINIEF 02/21).
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;
II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa não contribuinte do ICMS.
………………………………………………………………………………………
Art. 153-K ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 6° Os eventos “Confirmação da Operação ”Desconhecimento da Operação” Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/16, 44/20).
…………………………………………………………………………………….
§ 10. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 11. No caso de registro de evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos disposto no caput.
…………………………………………………………………………………….
Art. 153-L ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 5° Na venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE” Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Ajuste SINIEF 02/21).
…………………………………………………………………………………….
§ 18. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constates no Manual de Integração – Contribuinte – MOC.
§ 19. Nas operações de que trata o parágrafo anterior:
I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica específica no Manual de Integração – Contribuinte – MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;
II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.
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Art. 153-S Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, atendidas as normas deste artigo. (Ajuste SINIEF 07/05, 44/20).
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Art. 153-T ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………….
§ 5° A transmissão do arquivo do NF-e nos termos do art. 153-O implica cancelamento do Pedido de Inutilização da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3 deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/21).
…………………………………………………………………………………………
Art. 153-U ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
IV – campos da NF-e de exportação informados na Declaração única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF 44/20);
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
…………………………………………………………………………………….
Art. 153-W ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………….
§ 1° As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo 5° do art. 153-T, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 02/21).
…………………………………………………………………………………….
Art.170-N ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
II – “Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica” anteriores, conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento, na hipótese da administração tributária do Estado adotar o disposto no art. 170-M (Ajuste SINIEF 46/20).
…………………………………………………………………………………….
Art. 170-P Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento “Ajuste de Itens Anteriores”, previsto no inciso II do art. 170-N, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 46/20).
…………………………………………………………………………………….
Art. 170-Q Nas hipóteses permitidas pela administração tributária do Estado, poderá ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituto. (Ajuste SINIEF 46/20).
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Art. 186-L ……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 7° Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 03/21):
I – no transporte ferroviário;
II – no transporte aquaviário de cabotagem;
III – no transporte rodoviário de cargas a consumidor final
…………………………………………………………………………………….
Art. 186-P ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 4° A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do artigo 186-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o parágrafo 3° desse artigo (Ajuste SINIEF 03/21).
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Art. 186-S ………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
§ 6° As restrições previstas nos parágrafos 4° e 5° não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/21):
I – que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II – em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
…………………………………………………………………………………….
Art. 186-X Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo 4° do artigo 186-P, devem ser escriturados sem valores monetários, de acordo com a legislação (Ajuste SINIEF 03/21).
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CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL RELACIONADO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 432-A É concedido regime especial para as empresas de distribuição, transmissão e geração de energia elétrica, exclusivamente em relação às atividades desenvolvidas neste Estado mediante concessão, permissão ou autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, o qual poderão manter:
I – inscrição única no cadastro de contribuintes do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados em território tocantinense;
II – escrituração fiscal centralizada, assim como o recolhimento do ICMS correspondente.
Art. 432-B As empresas de distribuição de energia elétrica que promovem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final do Tocantins, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão se inscrever no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins – CCI TO, devendo:
I – indicar o endereço e cadastro no CNPJ de sua sede, para fins de inscrição estadual;
II – promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata este artigo deverá apresentar representante legal domiciliado em território tocantinense.
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CAPITULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção XII
Da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE
Art. 236-I Fica instituída a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal, atendida as disposições e requisitos do Ajuste SINIEF 05/21.
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Art. 2° O Anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações (Ajuste SINIEF 52/20).
…………………………………………………………………………………….
1.215 – Devolução de fornecimento do produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se, neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código as evoluções de fornecimento de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de ato cooperado.
…………………………………………………………………………………….
2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.
2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código das evoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperado
…………………………………………………………………………………….
3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 – Saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
…………………………………………………………………………………….
3.667 – Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
…………………………………………………………………………………….
5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
…………………………………………………………………………………….
6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.
…………………………………………………………………………………….
7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
…………………………………………………………………………………………
7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
…………………………………………………………………………………….
Art. 3° O Anexo X do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 48/21 e 75/21).
Item |
Equipamentos e Insumos |
Classificação Fiscal |
….. |
………………………………………………………………………. |
………………… |
5 |
Hemostático absorvível |
3006.10.90 |
….. |
………………………………………………………………………… |
……………….. |
9 |
Cimento ortopédico com medicamento ou |
3006.40.20 |
……. |
………………………………………………………………………. |
………………. |
51 |
Clipe para aneurisma (efeitos até 31/05/21) |
9018.90.95 |
51 |
Clipe venoso(efeitos a partir de 01/06/21) |
9018.90.95 |
|
|
|
|
|
|
191 |
Stent para artérias coronárias, farmacológico ou não (efeio até 31.05.21) |
9021.90.81 |
191 |
Stent vascular (efeito a partir 01.06.21) |
9021.90.12 |
197 |
Spiral para embolização neurovascular |
9021.90.81 |
197 |
Espiral para embolização (efeitos a partir 01.06.21) |
9021.90.12 |
198 |
Sonda vesical para incontinência e continência |
9018.39.29 |
Art. 4° O Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 47/21).
ITEM |
Fármaco |
NCM Fármaco |
Medicamentos |
NCM Medicamentos |
….. |
……………….. |
……………. |
……………………………………………………………………… |
…………………. |
96 |
Somatropina |
2937.11.00 |
Somatropina – 4 UI – injetável -por frasco-ampola ou carpule. |
3003.90.33 3004.90.99 |
|
|
|
Somatropina – 12 UI – injetável – por frasco-ampola ou carpule. |
|
|
|
|
Somatropina – 15 UI – por frasco ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
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|
Somattropina – 16 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação ) ou seringa- por frasco preenchida ou carpule. |
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|
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|
Somatropina – 18 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
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|
Somatropina – 24 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule. |
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Somatropina – 30 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
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|
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|
Somatropina – 36 UI -por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
|
|
|
|
Somatropina – 45 UI – por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule |
|
175 |
Etinilestradiol +Levonorgestrel |
2937.23.49 2937.23.21 |
Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml |
3006.60.00 |
183 |
Enantato de norestisterona + Valerato de estradiol |
2397.23.99 |
Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml |
3006.60.00 |
225 |
Cloridrato de Cinacalcete |
2921.49.90 |
Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido |
3003.90.33 |
Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido |
3003.90.33. |
|||
226 |
Paricalcitol |
2906.19.90 |
Paricalcitol ampolas de 1 ml com 5,0 mg/ml |
3004.90.99 |
227 |
Idursulfase Alfa |
3507.90.39 |
Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) |
3004.90.14 3004.90.99 |
228 |
Furamato de Diametila |
2917.19.30 |
Fumarato de Dimetila 120mg, cápsula liberação retardada |
3004.90.29 |
Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada |
3004.90.29 |
|||
229 |
Laronidase |
3507.90.39 |
Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5 ml) |
3004.90.19 |
230 |
Mesilato de Rasagilina |
2921.49.90 |
Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido |
3004.90.39 |
231 |
Teriflunomida |
2226.90.90 |
Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido |
3004.90.49 |
232 |
Tofacitinibe |
2933.99.45 |
Tofacitinibe 5 mg, comprimido revestido |
3004.90.69 3004.90.99 |
233 |
Insulina Degludeca |
2337.19.90 |
Tresiba 100 U/ml Sol INJ CT 1 CAR VD Trans X 3 ml X 1 Sist Aplic Plas (Flextouch) |
3004.39.29 |
Tresiba 100 U/ml Sol INJ CT 5 CAR VD Trans X 3 ML (Penfill) |
||||
234 |
Insulina Glargina |
2937.12.00 |
300 UI/ml Sol INJ CT CAR VD Trans X 1,5 Ml + Canaplic |
3004.39.29 |
100 UIml SOL INJ CT Carp VD Inc X 3 Ml + Sistema Aplic Plas |
||||
100 UI/ml SOL INJ CT CARP VD INC X 3 ML |
||||
100 UI/ml SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML |
||||
235 |
Insulina Detemir |
2937.19.90 |
100 U/ml SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML X 5 SIST Aplic Plast |
3004.39.29 |
100 U/Ml SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 Ml |
|
|||
100 U/Ml SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 Ml X 1 SIST Aplic PLast |
|
Art. 5° O Anexo XXIX do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Ato Cotepe 19/07/ 07/21).
Item |
Empresa |
ferrovia |
Estados |
25 |
Rumo Malha Central S. A |
Ferrovia Norte Sul Tramo Central |
Goiás, Minas Gerais e São Paulo. |
Art. 6° O item 13.4 do Anexo XIX do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar da seguinte forma (Convênio ICMS 115/20):
Item |
Descrição |
NCM/SN |
13.4 |
Outros Plantadores e Transportadores |
8432.31.90 |
Art. 7° Os itens 8.44 e 8.46 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS |
|||||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: |
|||||
Interna e nas unidades da Federação: signatárias do PROTOCOLO ICMS 11/1991. |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
Valor Agregado, Depósito ou Atacadista: |
Valor Agregado, Industrial, Importadores, Arrematantes e Engarrafador |
8.37 |
03.011.00 |
2202.10.00 2202.99.00 |
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (efeitos a partir de 01.06.21) |
|
|
8.38 |
03.012.0 |
2106.90.10 |
Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, excetro o classificado no CEST 03.012.01(efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.40.1 |
03.013.01 |
2106.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em embalagem PET (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
8.40.2 |
03.013.02 |
21.06.90 2202.99.00 |
Bebidas energéticas em vidro (efeitos a partir de 01.06.21) |
70% |
140% |
Art. 8° É aprovado o Anexo XLVI do RICMS, com a seguinte forma: (Convênio ICMS 90/21).
ANEXO XLVI do Regulamento do ICMS ART. 5°, LXXII, do RICMS Convênio ICMS 90/21
Item |
NCM |
Descrição |
01 |
2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 |
Atropina |
02 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Atracúrio |
03 |
2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 |
Cisatracúrio |
04 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Dexmedetomidina |
05 |
2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 |
Dextrocetamina |
06 |
2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 |
Diazepam |
07 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Epinefrina |
08 |
2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 |
Etomidato |
09 |
2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 |
Fentanila |
10 |
2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 |
Haloperidol |
11 |
2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 |
Lidocaína |
12 |
2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 |
Midazolam |
13 |
2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 |
Morfina |
14 |
2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 |
Norepinefrina |
15 |
2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 |
Rocurônio |
16 |
2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 |
Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) |
17 |
2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 |
Remifentanila |
18 |
2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 |
Alfentanila |
19 |
2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 |
Sufentanila |
20 |
2933.39.40 3003.90.79 3004.90.69 |
Pancurônio |
…………………………………………………………………………………”NR
Art. 9° São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS n°s: 52/20, 57/21, 150/20, 47/21, 49/21, 5/21, 41/21, 48/21, 52/21, 57/21, 60/21, 62/21, 74/21, 75/21, 76/21, 79/21, 90/21, 92/21;
II – os Ajustes SINIEF n°s: 44/20, 45/20, 46/20, 52/20, 02/21, 03/21, 04/21, 05/21, 07/21, 08/21, 10/21;
III – Ato Cotepe/ICMS n°s: 07/21
Art. 10. São revogados os seguintes dispositivos do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/16.
I – inciso LXV do art. 2°
I – os incisos XIII e XVI do art. 142
II – o art. 432 (Convênio ICMS 57/21)
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 01 de setembro de 2021 quanto ao disposto no parágrafo 1° do artigo 153-W;
II – a partir de 13 de abril de 2021, quanto ao disposto no artigo 186-X, parágrafo 4° do artigo 186-P;
II – de 01 de março de 2022 quanto ao disposto nos parágrafos 5°, 18 e 19 do art. 153-L e parágrafo 7° do artigo 186-L.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de dezembro de 2021; 200° da Independência, 133° da República e 33° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado, em exercício
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil