O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………
Art. 489 ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 1° Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia (Convênio ICMS 84/09, 20/16, 170/21).
…………………………………………………………………………………….
§ 4° ………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………
a) o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (Convênio ICMS 170/21);
…………………………………………………………………………………….
c) a mesma unidade de medida tributável constante da nota fiscal emitida pelo estabelecimento;
d) no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Art. 491 ………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
§ 9° A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do artigo 492, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
…………………………………………………………………………………….
Art. 492. Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 170/21):
I – a chave de acesso das notas fiscais eletrônicas ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondente à remessa com fim específico de exportação;
II – a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único. Para fins fiscais, nas operações de que trata esse artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 491.
…………………………………………………………………………………….
Art. 493 ………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………
§ 2° ……………………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas neste artigo, correspondente às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso nos campos específicos da NF-e (Convênio ICMS 119/19, 169/21);
e) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, o código 7.504 – exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo 8° deste artigo.
…………………………………………………………………………………….
§ 3° ………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
I – após decorrido o prazo de 180 dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………..
§ 6° Nas operações de que trata este capítulo, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação – DU-E, nos campos específicos:
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso.
…………………………………………………………………………………….
§ 7° Para fins fiscais nas operações de que trata este artigo, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa pra formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no parágrafo 3°.
§ 8° Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias com o fim específico de exportação.
………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:
I – do art. 489, o §§ 3°, a alínea “a” do inciso II do § 4° e o § 5° do art. 489;
II – o art. 490, com seus dispositivos;
III – os §§ 1°, 2°, 6° e 8° do art. 491;
IV – do art. 492, as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e o § 2°;
V – § 4° do art. 493.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de março de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil