Revogado pelo Decreto nº 7.933/1994
ALTERA OS PRAZOS PARA O RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS QUE MENCIONA, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis – IVV, deverão recolher o imposto sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1990, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
Revogado pelo Decreto nº 7.852/1994
Art. 2º Os contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto sobre os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1990, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente.
§ 1º – O imposto devido, decorrente de diversões públicas apresentadas de forma não permanente ou eventual, deverá ser recolhido, a partir de 1º de janeiro de 1990, no dia imediato ao da ocorrência do fato gerador.
§ 2º – O imposto devido pelas empresas de transporte coletivo urbano, relativo às receitas provenientes da Câmara de Compensação Tarifárica, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de dezembro de 1989 deverá ser recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente. (Revogado pelo Decreto nº 7840/1994)
Revogado pelo Decreto nº 7.852/1994
Art. 3º O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, vence a 5 (cinco) de março de cada ano.
§ 1º – O imposto a que se refere o artigo poderá ser pago em três parcelas mensais, iguais e sucessivas vencendo-se a 5 (cinco) de março, 5 (cinco) de abril e 5 (cinco) de maio respectivamente, incidindo, sobre as duas últimas parcelas, correção monetária, calculada da data do vencimento da primeira parcela, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º – No exercício em que se iniciar a atividade, o prazo para recolhimento será de 60 (sessenta) dias, após o efetivo início de atividade.
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, e quando o profissional autônomo se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes CMC no prazo legal, o ISSQN poderá ser pago em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira a 60 (sessenta) dias do efetivo início de atividade, e incidindo, sobre as duas últimas parcelas, correção monetária, calculada da data de vencimento da primeira parcela, até a data do efetivo pagamento.
§ 4º – O pagamento das parcelas, após o vencimento, implica incidência, além da correção monetária, da multa e juros de mora previstos na legislação municipal.
Revogado pelo Decreto nº 8.191/1995
Art. 4º O ISSQN, devido anualmente pelos profissionais autônomos, será lançado tomando-se como base de cálculo o valor da UFPBH vigente na data em que ocorrer o lançamento.
Parágrafo Único – Quando o lançamento ocorrer após o vencimento do tributo, será utilizado, como base de cálculo, o valor da UFPBH vigente na data do vencimento do imposto, incidindo, a partir desta data, correção monetária.
Revogado pelo Decreto nº 8191/1995
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 29 e 30 do regulamento baixado pelo Decreto 4032/81, art. 4º do Decreto 5228/85, art. 2º do Decreto 4680/84 e art. 8º do Decreto 6178/88, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de dezembro de 1989
Pimenta da Veiga
Prefeito de Belo Horizonte
Geraldo Pereira Sobrinho
Secretário Municipal de Governo
João Heraldo Lima
Secretário Municipal da Fazenda