O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 2° …………………………………………………………………………….
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LVII – a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, obedecidas as disposições, condições e requisitos do referido convênio, desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/94, 34/96, 118/11, 32/14, 210/17, 03/19, 49/21 e 132/21)
……………………………………………………………………………….(NR)”
Art. 2° Fica aprovado e ratificado o Convênio ICMS 132, de 03 de setembro de 2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2022; 201° da Independência, 134° da República e 34° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil