DOM de 12/04/2018
Autoriza a exclusão de juros e multa de mora para pagamento do IPTU territorial nas condições em que estipula.
O PREFEITO DE CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com a Lei n° 5.355, de 12 de Novembro de 2.010 alterada pela Lei n° 5.797, de 04 de abril de 2014, com o disposto nos artigos 158 e 355 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1.997, e com o disposto no Decreto n° 6.460 de 21 de Dezembro de 2017.
CONSIDERANDO, a nova Plataforma de Cobrança instituída pela FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos, onde os boletos bancários deverão ser previamente registrados para posterior liquidação;
CONSIDERANDO, que o tempo para o registro dos boletos bancários, em toda a rede bancária, não é instantâneo;
CONSIDERANDO, que os Documentos de Arrecadação Municipal – DAM para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retirados nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via Internet e, somente após a sua emissão é que as informações para pagamento são enviadas à rede bancária;
CONSIDERANDO, que o eventual não registro no sistema bancário, das guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais, emitidas na data do vencimento, poderá impossibilitar o pagamento nessa data.
DECRETA:
Art. 1° Não serão computados juros e multas moratórios para os Documentos de Arrecadação Municipal-DAM, relativos ao IPTU Territorial/2018 emitidos na data do vencimento e pagos no dia subsequente.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá, 10 de Abril de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito de Cuiabá