(DOE de 23/11/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 74/2012, celebrado na 146ª reunião ordinária do CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 1ª O “caput” do inciso XIV e os incisos XV e XVI do art. 105 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 15 e 16:
“XIV – até 31.12.2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012):
(…)
XV – até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012);
XVI – até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).
(…)
§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes neles citados, a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações:
I – nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, dos remetentes e dos destinatários;
II – local de entrega;
III – descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
IV – data de saída;
V – número da nota fiscal original;
VI – numeração sequencial do documento;
VII – a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011”.
§ 16. Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 2ª As notas 1 e 2 do item 34 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5 a8:
“1. abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no “caput” e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições (Convênio ICMS 74/2012);
2. na hipótese de bens duráveis, assim entendidos aqueles cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, aplica-se àqueles cujo valor aduaneiro unitário seja de até cinco mil reais (Convênio ICMS 74/2012);
(…)
5. na hipótese de as operações descritas na nota 1 serem realizadas por não contribuintes do ICMS, deverá ser emitido um documento de controle e movimentação de bens e mercadorias, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome e número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída;
e) numeração sequencial do documento;
f) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011”;
6. para movimentação dos bens e das mercadorias nas operações descritas na nota 1, o documento de controle e movimentação deverá ser acompanhado da cópia da DI – Declaração de Importação e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME (Convênio ICMS 74/2012);
7. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, uma cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 74/2012);
8. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 3ª O “caput” do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 5 e 6:
“35. Saídas internas e interestaduais, até 31.12.2015, de mercadorias nacionais destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, desde que sejam sede das Competições ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA, para uso ou consumo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012).
(…)
5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 74/2012):
a) nome, endereço completo e o número de inscrição no CNPJ dos remetentes e dos destinatários;
b) local de entrega;
c) descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
d) data de saída;
e) número da nota fiscal original;
f) numeração sequencial do documento;
g) a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011”;
6. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 4ª O “caput” do item 36 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 4:
“36. Prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, até 31.12.2015, efetuadas pelo LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda. e pelos Prestadores de Serviços da FIFA, desde que prestados diretamente à FIFA e à Subsidiária FIFA no Brasil ou a órgãos da Administração Pública Direta Estadual e Municipal, que sejam sede da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014 ou de Centros de Treinamentos Oficiais de Seleções, suas autarquias e fundações, e estejam vinculados à organização ou realização das Competições (Convênio ICMS 142/2011, 33/2012 e 74/2012).
(…)
4. para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Alteração 5ª O item 37 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“37. Doação, até 31.12.2015, dos bens e equipamentos importados com suspensão do pagamento do imposto nos termos do inciso XV do art. 105, destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização da COPA DAS CONFEDERAÇÕES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014, realizada nos termos dos incisos II e III do art. 5º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 142/2011).
Nota: para os fins deste item, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350/2010 (Convênio ICMS 74/2012).”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.7.2012.
Curitiba, em 23 de novembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Eduardo Sebastiani
Chefe da Casa Civil
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda