DOE de 28/04/2017
Regulamenta a Lei 3.215, de 29 de dezembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO a Lei n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016, que institui a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais;
Art. 1° Este Decreto regulamenta a comunicação eletrônica entre a SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos estaduais na forma da Lei n° 3.215, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 2° A Secretaria da Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – domicílio eletrônico, portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEFAZ, disponível na rede mundial de computadores;
II – meio eletrônico, qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – sujeito passivo, o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3° A comunicação eletrônica aplica-se:
I – a partir de 1° de maio de 2017, aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços – ICMS com faturamento mensal acima de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e aos sujeitos passivos por substituição tributária inscritos no cadastro de contribuintes;
II – a partir de 1° de novembro de 2017, aos contribuintes do ICMS com faturamento mensal acima de RS 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) inscritos no cadastro de contribuintes estabelecidos em Rio Branco;
III – a partir de 1° de maio de 2018, aos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro de contribuintes estabelecidos em Rio Branco, Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul; e
IV – a partir de 1° de novembro de 2018, os sujeitos passivos do ICMS inscritos no cadastro de contribuintes.
Parágrafo único. A partir de 1° de maio de 2017, os sujeitos passivos relacionados nos incisos II a IV poderão optar pela antecipação do uso da comunicação eletrônica prevista neste Decreto.
Art. 4° Para fins de operacionalização da comunicação eletrônica fica instituído o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, disponível no endereço no “www.sefaznet.ac.gov/sefazonline”.
1° O DEC é a caixa postal eletrônica disponibilizada pela SEFAZ para o encaminhamento de avisos, intimações, notificações e ciência de tais atos pelo sujeito passivo.
2° O DEC deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
3° O acesso à área restrita do DEC, onde estão disponíveis as comunicações eletrônicas, se dará mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada pela ICP-Brasil, na forma de lei federal específica.
4° A comprovação do recebimento das comunicações encaminhadas por meio do DEC dar-se-á mediante recibo ou protocolo de recebimento.
5° As comunicações eletrônicas disponibilizadas no DEC serão acessadas individualmente por cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante.
Art. 5° A comunicação eletrônica poderá ser feita após o credenciamento do sujeito passivo para uso do DEC.
1° Ao credenciado será atribuído acesso à área restrita onde estão disponíveis as comunicações eletrônicas, com adoção de tecnologia que assegure sua identificação inequívoca.
2° A SEFAZ efetuará de ofício o credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica com observância dos prazos previstos no artigo 3°.
3° Na hipótese de opção pelo sujeito passivo para uso do DEC na forma do parágrafo único do art. 3°, o credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço informado no caput do art. 4° deste Decreto.
4° A comunicação eletrônica encaminhada através do DEC será considerada pessoal para todos os efeitos legais, ficando dispensada de publicação no Diário Oficial do Estado e de envio por via postal.
5° O credenciamento do sujeito passivo para uso do DEC não impede a utilização pela Administração Tributária de outras formas de comunicação previstas na legislação.
6° O credenciamento do sujeito passivo no DEC alcança todos os seus estabelecimentos.
Art. 6° A pessoa jurídica credenciada nos termos deste Decreto poderá nomear procurador para acesso ao DEC.
1° A procuração será outorgada:
1 – eletronicamente por meio do DEC, no “site” da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefaznet.ac.gov/sefazonline;
II – por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
III – a pessoa física ou jurídica.
2° A critério da SEFAZ, para outorga de procuração, poderá ser adotado procedimento diverso do previsto no inciso I do parágrafo § 1° deste artigo.
Art. 7° Os prazos previstos na legislação tributária estadual aplicam-se à comunicação de caráter oficial postada no DEC, da seguinte forma:
I – se a legislação tributária fizer referência à data de expedição da comunicação por via eletrônica, considera-se esta como a data da postagem da comunicação;
II – se a legislação tributária fizer referência à data da ciência pelo destinatário, considera-se esta a dada em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
1° Nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
2° A consulta da comunicação eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias, contados da data do envio da comunicação sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Art. 8° As demais regras necessárias à consecução do disposto neste Decreto serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de abril de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR
Macedo Secretário de Estado da Fazenda