DECRETO N° 6.787, DE 08 DE MAIO DE 2024
(DOE de 08.05.2024)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 153-C. ………………………………………………………………………
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§ 2° …………………………………………………………………………………..
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II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto na hipótese prevista no § 9° do caput deste artigo.
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§ 9° Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviços de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuinte ou não, doadas para assistência às vítimas da calamidade pública decorrida das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF 9/24):
I – esteja acompanhada da declaração de conteúdo constante no anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;
II – seja destinada ao Governo do Estado, defesa civil e prefeituras municipais do Estado do Rio Grande do Sul, assim como entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;
III – emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2024.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de maio de 2024; 203° da Independência, 136° da República e 36° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
JÚLIO EDSTRON SECUNDINO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
DEOCLECIANO GOMES FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil