DOE de 07/01/2014
Edita o calendário de feriados e pontos facultativos do ano de 2014, para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, combinado com o disposto na Lei n° 2.126, de 19 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1° Fica editado o calendário dos feriados e pontos facultativos do período compreendido entre os dias 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2014, para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, conforme Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam os Secretários de Estado e as autoridades da Administração Pública autorizados a convocar seus servidores para expediente normal por necessidade de serviço, nos dias declarados como ponto facultativo, dispensando da respectiva compensação os servidores que vierem cumprir horário neste período.
Art. 2° O atendimento dos serviços públicos essenciais deverá ser garantido pelos Órgãos da Administração Estadual, por intermédio de escalas de serviço ou plantão.
Art. 3° Na data de aniversário de cada um dos Municípios do Estado do Acre que for considerada feriado municipal, na conformidade da respectiva lei instituidora, será observado o gozo do feriado pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta nas respectivas localidades.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 6 de janeiro de 2014, 126° da República, 112° do Tratado de Petrópolis e 53° do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
EM CONSTRUÇÃO