(DOE de 21/12/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 19ª O “caput”, o título da tabela e a discriminação das mercadorias classificadas na posição 9018.90.99 da tabela de que trata o item 72 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:
“72. Operações, até 30.4.2014, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código NCM(Convênios ICMS 01/1999 e 104/2011).
NCM |
EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
9018.90.99 |
Bolsa para drenagem Linhas arteriais Linhas venosas Conjunto descartável de circulação assistida Conjunto descartável de balão intra aórtico |
Art. 2° O Ficam convalidados os procedimentos realizados pelos contribuintes com base na alteração 19a introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1° deste Decreto, realizadas até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2012, 191° da Independência e 124° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Luiz Carlos Hauly
Secretário de Estado da Fazenda.
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício