DECRETO N° 6.864, DE 26 DE JULHO DE 2024
(DOE de 26.07.2024)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS para atualizar as disposições sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE-NFC-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e
considerando os Ajustes SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016, 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1° de outubro de 2021, 21, de 1° de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e o contido no protocolo n° 22.325.813-1,
DECRETA:
Art. 1° Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 1013ª A denominação do Capítulo II do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA
(arts. 23 a 38A)
Alteração 1014ª O § 1° do art. 23 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso III ao caput e o § 1°A:
III – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 – Ajuste SINIEF 54/2022.
§1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte do fisco, antes da ocorrência do fato gerador – Ajuste SINIEF 21/2022.
§1°A A assinatura eletrônica qualificada, referida neste Capítulo, deve pertencer:
I – ao CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
II – a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9, de 7 de abril de 2022.
Alteração 1015ª O inciso XII do caput do art. 25 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o inciso XIII:
XII – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial – Ajustes SINIEF 22/2020 e 4/2021;
XIII – são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual – MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária – CEST – e NCM, do documento fiscal eletrônico – Ajuste SINIEF 34/2022.
Alteração 1016ª Acrescenta a alínea “g” ao inciso III do caput do art. 29 do Subanexo I do Anexo III:
g) irregularidade fiscal do emitente da NFC-e – Ajuste SINIEF 10/2023.
Alteração 1017ª O inciso I do § 3° do art. 31 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
I – ter sua impressão substituída – Ajuste SINIEF 20/2023:
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada em programas de cidadania fiscal ou em outros meios, a critério do fisco, desde que:
1. o adquirente informe o CPF ou CNPJ;
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou
Alteração 1018ª O inciso II do caput do art. 33 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 34 deste Subanexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas – Ajuste SINIEF 10/2023.
Alteração 1019ª O § 1° do art. 34 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
§1° Os eventos relacionados a uma NFC-e são – Ajuste SINIEF 10/2023:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 35 deste Subanexo;
II – Evento de Conciliação Financeira – ECONF, registro do emitente da NFC-e para informar a transação financeira referente à operação;
III – Cancelamento do Evento de Conciliação Financeira, registro do emitente da NFC-e para cancelar a transação financeira referente a operação.
Alteração 1020ª Acrescenta o § 4° ao art. 36 do Subanexo I do Anexo III:
§4° A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do art. 32 deste Subanexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo – Ajuste SINIEF 4/2021.
Alteração 1021ª O parágrafo único do art. 38 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. As NFC-e canceladas devem ser escrituradas sem valores monetários (Ajuste SINIEF 34/2021).
Alteração 1022ª O art. 38A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38A. O fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC – Ajustes SINIEF 2/2020 e 36/2020.
§1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NFC-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco.
Alteração 1023ª Revoga o inciso II do caput e o § 3°, ambos do art. 29 do Subanexo I do Anexo III – Ajuste SINIEF 10/2023.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Art. 3° Convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto nas alterações promovidas pelo art. 1° deste Decreto, no período entre a produção de efeitos das alterações dos Ajustes SINIEF 36, de 14 de outubro de 2020, 4, de 8 de abril de 2021, 34, de 1° de outubro de 2021, 21, de 1° de julho de 2022, 34, de 23 de setembro de 2022, 54, de 9 de dezembro de 2022, 10, de 14 de abril de 2023, e 20, de 4 de agosto de 2023, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e a data de produção de efeitos deste Decreto.
Curitiba, em 26 de julho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda