(DOE de 26/12/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 34ª O inciso II do art. 234 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Clóvis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício