(DOE de 26/12/2012)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 20ª Ficam acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 149:
“§ 9º Na entrada de mercadoria recebida em operação interna ou interestadual, com o fim específico de exportação para o exterior, acompanhada de nota fiscal com destaque indevido do imposto, por se tratar de operação ao abrigo da não incidência, deverá ser emitida Nota Fiscal para o estorno e devolução ao remetente do crédito fiscal.
§ 10. Para fins do § 9º, são consideradas hipóteses de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação para o exterior:
I – quando a mercadoria for exportada no mesmo estado em que foi recebida, por estabelecimento cuja atividade se equipara às previstas no parágrafo único do art. 3º;
II – mercadoria recebida de outro estabelecimento da mesma empresa, exportada no mesmo estado em que foi recebida;
III – mercadoria adquirida e destinada por conta e ordem diretamente a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
IV – outras situações em que fique caracterizada a finalidade de exportação”.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
Loriane Leisli Azeredo
Chefe da Casa Civil, em exercício
Clóvis Agenor Rogge
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício