O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 5.355, de 12 de novembro de 2010, alterado pela Lei n° 5.797, de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1.997.
DECRETA:
Art. 1° O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será lançado a partir do dia primeiro de março de 2019, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 2° Será emitido Documento de Arrecadação Municipal – DAM, na forma de carnê, com a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.
§ 1° As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá através do endereço eletrônico “http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu”.
§ 2° Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 08 (oito) de abril de 2019 deverão retirar o Documento de Arrecadação – DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC), nos postos de atendimentos indicados pelo Município de Cuiabá ou ainda através do site da Prefeitura de Cuiabá através do endereço eletrônico “http://iptu.cuiaba.mt.gov.br/emissao-de-guia-do-iptu”, para fazer jus ao desconto concedido.
§ 3° O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.
Art. 3° A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2019 será dia 12/04/2019 e as demais parcelas vencerão conforme especificado no quadro abaixo:
PARCELA | VENCIMENTO |
00 e 01 | 12/04/2019 |
02 | 13/05/2019 |
03 | 12/06/2019 |
04 | 12/07/2019 |
05 | 12/08/2019 |
06 | 12/09/2019 |
07 | 14/10/2019 |
08 | 12/11/2019 |
Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 53,74 (cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos).
Art. 4° Será concedido aos contribuintes que não possuam débitos de IPTU e que realizarem o pagamento em cota única até o dia 12/04/2019 o desconto de 10% (dez por cento).
§ 1° Após 12 (doze) de abril de 2019, não será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2019, exceto no caso previsto no § 2° do art. 5° deste Decreto.
§ 2° Para que o contribuinte possa fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores poderão ser pagos até o dia 09(nove) de abril de 2019.
Art. 5° O contribuinte que não concordar com o valor do IPTU poderá requerer revisão até o dia 13 de maio de 2019.
§ 1° O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações apresentadas, deverá ser protocolizado no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) ou nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LAC-SUL.
§ 2° Caso o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido o prazo de 30 (trinta)dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.
§ 3° Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.
§ 4° O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, podendo a autoridade fiscal competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.
§ 5° No caso previsto no § 4° deste artigo, se a autoridade julgar o pedido improcedente e mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173, parágrafo único,da Lei Complementar 043/97-CTM.
Art. 6° A isenção prevista no Art. 362, inciso I e inciso II, alíneas “a”, “b”,“d”, “e” e “g” da Lei Complementar n° 043/97 deverá ser requerida no período de 02/05/2019 a28/06/2019 e terá validade até 2022.
Parágrafo único. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.
Art. 7° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5° da Lei n° 5.355/2010 alterado pela Lei n° 5.797/2014, os imóveis residenciais com valor venal atualizado igual ou inferior a R$ 31.833,29 (trinta e um mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.
Art. 8° Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação será utilizada a Tabela I Anexo Único deste Decreto.
Art. 9° Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2019 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei n° 5.355, de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 17 de dezembro de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
TABELA I
PADRÃO DA EDIFICAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS – POR PONTOS
ANEXO ÚNICO
TABELA I
PADRÃO DA EDIFICAÇÃO – CLASSIFICAÇÃO DE MATERIAIS – POR PONTOS
1 – ESTRUTURA | |
Concreto | 016 |
Metálica, madeira nobre (peroba, itaúba, aroeira, etc.) | 012 |
Alvenaria | 008 |
Madeira popular | 004 |
Sem | 000 |
2 – ESQUADRIAS | |
Ferro Trabalhado e ou maciço, Madeira de lei(mogno,cerejeira, etc.) | 010 |
Alumínio | 008 |
Metalão | 005 |
Madeira de Segunda (pinho ou similar) | 002 |
Tábua Simples | 001 |
Sem | 000 |
3 – PAREDES DE VEDAÇÃO | |
Vidro, concreto | 016 |
Alvenaria | 010 |
Madeira (tábua, madeirite) | 005 |
Adobe, taipa, tijolo requeimado | 003 |
Sem | 000 |
4 – PISOS INTERNOS | |
Granito, mármore | 010 |
Porcelanato | 010 |
Assoalho, tacos sintecados | 007 |
Assoalho, tacos rústicos | 005 |
Material cerâmico, ardósia ou similar | 005 |
Paviflex ou sintéticos, carpetes | 005 |
Tijolo Rejuntado | 002 |
Cimentado ou forração | 003 |
Terra batida | 000 |
5 – FORRO | |
Saneas, detalhes finos e outros | 008 |
Laje, gesso | 006 |
Forro de cedrinho | 004 |
Forro de pinho ou similar | 002 |
Materiais inferiores | 001 |
Forro PVC ou sintético | 004 |
Sem | 000 |
6 – COBERTURA | |
Cobertura de lazer* | 010 |
Telha esmaltada | 006 |
Telha cerâmica | 004 |
Fibrocimento | 004 |
Laje | 008 |
Palha, cavaco | 001 |
7 – ACABAMENTO INTERNO | |
Paredes revestidas com massa tipo ranhurado, detalhes com pedras polidas, painéis de madeira nobre, alumínio | 012 |
Fórmica, alumínio, aço inox, espelhos | 010 |
Massa corrida | 008 |
Revestimento sintético | 006 |
Revestimento cerâmico | 006 |
Reboco | 006 |
Emboço | 002 |
Sem revestimento | 000 |
8 – PAREDES DE COZINHA | |
Azulejo até o teto | 005 |
Azulejo até1,70 m | 004 |
Pintura a óleo ou plástica | 001 |
Apenas reboco | 000 |
9- INSTALAÇÕES SANITÁRIAS | |
Suíte + WCs | 010 |
Até 02 WCs | 006 |
Apenas um WC | 003 |
WCs padrão restaurante | 004 |
Banheiro simples (bacia turca) | 002 |
10 – INSTALAÇÕES ELÉTRICAS | |
Embutida | 005 |
Aparente tipo condulete | 003 |
Aparente sem tubulação | 002 |
11 – ACABAMENTO EXTERNO | |
Detalhes em mármore, granitos, concreto aparente, vidros | 012 |
Detalhes com massa acrílica do tipo ranhurado ou similar | 008 |
Detalhes com pastilha ou material cerâmico | 008 |
Massa fina, tijolo aparente, textura | 006 |
Reboco | 004 |
Emboço (chapisco) | 002 |
Sem | 000 |
12 – ELEVADORES | |
Elevador convencional | 018 a025 |
Elevador panorâmico e demais elevadores | 025 |
13 – DEPENDÊNCIAS DE LAZER | |
Piscina até32 m2 | 010 |
Piscina acima de32 m2 | 015 |
Sauna | 005 |
Quadra esportiva | 012 |
14 – INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | |
Quantidade apartamentos por pavimento | |
Quantidade de vagas de garagem por apartamento | |
Quantidade de elevadores | |
Cobertura com duplex | |
Grupo gerador | |
Poço artesiano | |
Sistema de segurança com circuito interno de TV | |
Portão eletrônico social e ou garagem | |
Churrasqueira social / Churrasqueira privativa |
Observações:
a) Cobertura de lazer (item 6) refere-se a coberturas de edifícios que possuem piscinas e/ou jardins e/ou churrasqueiras, mirantes, privativos ou não; ou que sejam utilizados com fins comerciais (ex.: bar, mirantes, restaurantes).
b) No item 13 – Dependências de Lazer, tendo mais de uma opção, fazer o somatório dos mesmos.
c) Na obtenção do padrão da edificação, além da pontuação, é importante a verificação da descrição do tipo de enquadramento das edificações apresentadas nesta Lei para, se for o caso, proceder ao ajuste necessário ao seu enquadramento.
d) Em construção vertical, a pontuação referente ao elevador convencional (item 12) será lançada em função do número de elevadores: 01 (um) elevador, 18pontos; 02 (dois) elevadores, 22 pontos e acima de 02 (dois) elevadores, 25 pontos.
e) Edifícios – o padrão das unidades (apartamentos) se dá em função do padrão do Edifício.
f) Os materiais relacionados nestas tabelas são exemplificativos podendo, quando for o caso, serem equiparados a outros existentes no mercado desde que tenham valores aproximados.
TABELA II
HORIZONTAL – RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
Luxo | A | a partir de 116 |
Fino | B | de 101 a 115 |
Alto | C | de 86 a 100 |
Normal | D | de 67 a 85 |
Baixo | E | de 43 a 66 |
Popular | F | de 31 a 42 |
Modesto | G | de 15 a 30 |
HORIZONTAL – NÃO RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
Luxo | A | a partir de 100 |
Fino | B | de 91 a 100 |
Alto | C | de 76 a 90 |
Normal | D | de 61 a 75 |
Baixo | E | de 46 a 60 |
Popular | F | de 21 a 45 |
VERTICAL – RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
Luxo | A | a partir de 156 |
Fino | B | de 141 a 155 |
Alto | C | de 116 a 140 |
Normal | D | de 96 a 115 |
Baixo | E | de 71 a 95 |
Popular | F | de 55 a 70 |
VERTICAL – NÃO RESIDENCIAL | ||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
Luxo | A | a partir de 116 |
Fino | B | de 101 a 115 |
Alto | C | de 91 a 100 |
Normal | D | de 76 a 90 |
Baixo | E | de 61 a 75 |
Popular | F | de 48 a 60 |
GALPÃO, GALPÃO RÚSTICO, BARRACÃO E SEMELHANTES |
||
TIPO ACABAMENTO | PADRÃO CLASSE | ENQUADRAMENTO EM PONTOS |
Alto | C | a partir de 66 |
Normal | D | de 51 a 65 |
Baixo | E | de 30 a 50 |
Modesto | F | de 12 a 29 |