O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 1° a 31 de março de 2021, os seguintes atos:
I – a apresentação de protesto de certidões de dívida ativa do Estado;
II – o ajuizamento de execuções fiscais.
Parágrafo único. Excepcionalizam-se das suspensões previstas no caput deste artigo os casos em que verificada hipótese de prescrição ou decadência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 02 de março de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora Geral do Estado
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda