DOE de 21/12/2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-112/13, celebrado em Fortaleza, CE, no dia 11 de outubro de 2013,
DECRETA:
Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 69 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 69 (BIOGÁS E BIOMETANO) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de biogás e biometano, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 112/13):
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo:
1 – considera-se biogás o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano;
2 – o biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP n° 16, de 17 de junho de 2008.
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013