DOE de 21/12/2013
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 29 – (CARROÇARIA DE ÔNIBUS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de carroçaria de ônibus quando montada em ônibus movido a diesel ou semidiesel classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 8% (oito por cento).” (NR).
Artigo 2° – Fica acrescendo o § 1° ao artigo 29 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2°:
“§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de saída interestadual em que a alíquota aplicável seja inferior a 8% (oito por cento).” (NR).
Artigo 3° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2013