DOE de 15/01/2014
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-148/13, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de outubro de 2013,
Decreta:
Artigo 1° – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 68 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 68 – (COMPONENTES DE SISTEMAS ESPACIAIS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 148/13, de 18 de outubro de 2013, destinadas à empresa Visiona Tecnologia Espacial S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 13.944.554/0001-99, com a finalidade de implantar o sistema do Satélite Geoestacionário de Defesa e Comunicações Estratégicas Brasileiro – SGDC, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 1° – Nas operações de importação, o benefício aplica-se apenas aos bens e mercadorias sem similar produzido no país.
§ 2° – A inexistência de similaridade com bens e mercadorias produzidos no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, com abrangência em todo território nacional.” (NR).
Artigo 2° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de janeiro de 2014.