DOE SP 14/05/2014
Regulamenta a Lei 15.387, de 16 de abril de 2014, que institui o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no Estado de São Paulo
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 15.387, de 16 de abril de 2014,
Decreta :
Art 1º Poderão ser liquidados no âmbito do Programa de Parcelamento de Débitos – PPD, nos termos deste decreto, os débitos de natureza tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013 e os débitos de natureza não tributária vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, referentes:
I – ao Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
II – ao Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD;
III – ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV – ao Imposto sobre doação, anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
V – às taxas de qualquer espécie e origem;
VI – à taxa judiciária;
VII – às multas administrativas de natureza não tributária de qualquer origem;
VIII – às multas contratuais de qualquer espécie e origem; IX – às multas penais;
X – à reposição de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
XI – a ressarcimentos ou restituições de qualquer espécie e origem.
§ 1º – Poderão também ser incluídos no PPD débitos que se encontrarem nas seguintes situações:
1 – saldo de parcelamento rompido;
2 – saldo de parcelamento em andamento.
§ 2º – A adesão deverá ser individualizada, por tipo de débito.
§ 3º – Para fins do disposto neste decreto, considera-se débito:
1 – tributário, a soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
2 – não tributário, a soma do débito principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 4º – Em caso de parcelamento de débitos ajuizados, se houver mais de um débito agrupado na mesma execução fiscal, todos serão selecionados para efeito de inclusão no PPD, observado o disposto neste artigo.
§ 5º – Relativamente ao IPVA, a adesão ao PPD poderá ser efetuada:
1 – por veículo;
2 – por um conjunto de veículos, desde que licenciados num mesmo município.
Art 2º O débito atualizado nos termos da legislação vigente poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I – tratando-se de débito tributário:
a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com:
1 – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
II – tratando-se de débito não tributário e de multa penal: a) em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com:
1 – redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
2 – incidência de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês.
§ 1º – Para fins dos parcelamentos referidos na alínea b dos incisos I e II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
1 – R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de pessoas físicas;
2 – R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas.
§ 2º – Será aplicado ao débito parcelado o percentual de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
§ 3º – A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.
Art 3° O contribuinte poderá aderir ao PPD no período de 19 de maio de 2014 a 5 de setembro de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, no qual deverá:
Nova redação dada pelo Decreto n° 60.767/2014, com efeitos a partir de 29/08/2014.
Redação anterior:
“Art 3º O contribuinte poderá aderir ao PPD no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, no qual deverá:”
I – selecionar os débitos a serem liquidados nos termos deste decreto;
II – emitir a Guia de Arrecadação Estadual – PPD correspondente à primeira parcela ou à parcela única.
Artigo 4º – Caso o contribuinte queira solicitar a inclusão de débitos que não se encontrem disponibilizados no endereço eletrônico www.ppd2014.sp.gov.br, deverá se dirigir ao órgão de origem do débito competente para o cadastramento dos dados para a inscrição na dívida ativa.
Artigo 5º – O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:
I – no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;
II – no dia 10 do mês subsequente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.
Parágrafo único – Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
Artigo 6º – O parcelamento previsto neste decreto será considerado:
I – celebrado, após a adesão ao programa, com o recolhimento, pelo valor correto, da primeira parcela ou parcela única no prazo fixado;
II – rompido, na hipótese de:
a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto;
b) falta de pagamento de 4 (quatro) ou mais parcelas, consecutivas ou não, excetuada a primeira;
c) falta de pagamento de até 3 (três) parcelas, excetuada a primeira, após 90 (noventa) dias do vencimento da última prestação do parcelamento;
d) não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;
e) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas em resolução conjunta pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único – O rompimento do parcelamento:
1 – implica imediato cancelamento dos descontos previstos no artigo 2º, reincorporando-se integralmente ao débito objeto da liquidação os valores reduzidos, tornando-se imediatamente exigível o débito com os acréscimos legais previstos na legislação;
2 – acarretará o imediato ajuizamento dos débitos inscritos e prosseguimento da execução fiscal dos débitos ajuizados.
Artigo 7º – Qualquer parcela recolhida antecipadamente, desde que o PPD não esteja rompido, será imputada de modo a liquidar, total ou parcialmente, as parcelas na ordem decrescente de seus vencimentos.
Parágrafo único – Na hipótese de pagamento antecipado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação.
Artigo 8º – Na hipótese de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados, além dos acréscimos financeiros referentes ao parcelamento, juros de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso.
Artigo 9º – A liquidação do débito em parcela única ou a celebração do parcelamento nos termos deste decreto, relativamente aos componentes do débito tributário ou não tributário, implica:
I – expressa confissão irrevogável e irretratável do débito; II – renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º – A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da parcela única, mediante a apresentação de cópia das respectivas petições, devidamente protocolizadas, à Procuradoria responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 2º – O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 10 – A concessão dos benefícios previstos neste decreto:
I – não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento de custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito;
II – não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste decreto.
Artigo 11 – A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.
§ 1º – A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.
§ 2º – O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2014
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de maio de 2014.
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE nº 348/2014
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que regulamenta a Lei15.387, de 16 de abril de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos – PPD.
O decreto dispõe sobre a possibilidade de os débitos de natureza tributária, indicados na minuta, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, e os débitos de natureza não tributária, também indicados na minuta, vencidos até 30 de novembro de 2013, inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não, serem liquidados em parcela única ou parceladamente, com redução das multas e encargos moratórios.
O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento de Débitos – PPD no período de 19 de maio de 2014 a 29 de agosto de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador Geral do Estado
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes