DOE SP 25/06/2014
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8° da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o artigo 292:
“Artigo 292 – Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
II – o “caput” e o § 1º do artigo 311:
“Artigo 311 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º – Em caso de inexistência dos preços referidos no “caput”, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.” (NR);
III – o § 4º do artigo 24 do Anexo II:
“§ 4º – A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS-85/93, de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no “caput” deste artigo, será obtida pela aplicação da seguinte fórmula:
BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde:
1 – BCST é a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
2 – BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
3 – IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
4 – Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
5 – MVA é o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, dividido por 100 (cem).” (NR).
Art. 2° Este decreto entra em vigor em 1º de julho de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2014
Ofício GS-CAT Nº 209/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta modifica os procedimentos relativos ao regime de substituição tributária aplicável aos setores de cimento e pneumáticos, estabelecendo que os índices de valor adicionado para fins de cálculo do imposto devido pelo referido regime passarão a ser divulgados pela Secretaria da Fazenda.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.