DOE SP 25/06/2014
Vide Portaria CAT n° 076/2014.
Dispõe sobre a dispensa de multa e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-45/2014, de 22 de abril de 2014, e no Parecer PA n° 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” ao parágrafo único do artigo 67 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação que se segue:
“c) à adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos ser- viços cobrados do tomador (Convênio ICMS – 45/14);
d) ao não questionamento, judicial ou administrativamente, da incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, ou desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação (Convênio ICMS – 45/14).”
Art. 2° Fica dispensado o recolhimento de 100% (cem por cento) do valor das multas e demais acréscimos legais relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, desde que o valor do imposto devido seja recolhido, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos deste decreto.
§ 1° A adesão ao parcelamento de que trata o “caput” deve ser exercida pelo contribuinte até 30 de junho de 2014.
§ 2° O imposto a que se refere o “caput” deverá ser calculado mediante a aplicação do percentual de 5%.
§ 3º São consideradas multas relativas ao não pagamento do imposto as previstas no artigo 527, incisos I, II e IV, e a multa moratória prevista no artigo 528 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º O disposto no artigo 2º condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I – não aproprie quaisquer créditos relativos à prestação do serviço de comunicação de que este decreto, bem como à fruição de qualquer outro benefício fiscal;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação o valor total dos serviços cobrados do tomador;
III – não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação; IV – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação;
V – observe disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4° A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios quando devidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor do débito fiscal.
Art. 5° O disposto neste decreto:
I – aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação deste decreto, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado.
Art. 6º O descumprimento das condições previstas neste decreto implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais nele previstos, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 2014
OFÍCIO GS-CAT Nº 378/2014
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que possibilita o pagamento de débitos fiscais de ICMS decorrentes de prestações de serviços de comunicação visual em mídia exterior, realizadas até 31 de dezembro de 2013, com dispensa de juros e multas.
Adicionalmente, a proposta insere na legislação duas novas condições para a fruição da redução da base de cálculo prevista no artigo 67 do Anexo II do RICMS-SP, para adequar o tratamento tributário às disposições do Convênio ICMS-45/14.
A medida proposta foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no Convênio ICMS-45/14, de 22 de abril de 2014, ratificado em 13 de maio de 2014.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.