DOE SP 22/08/2014
Fixa prazos especiais para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que aderirem ao evento “Liquida Campinas” e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-74/06, de 3 de agosto de 2006, e no artigo 59 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Art 1° Ao estabelecimento localizado em Campinas (SP) e região, que exerça a atividade de comércio varejista e que participe do evento “Liquida Campinas”, promovido pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, fica concedido o prazo adicional de 30 (trinta) dias para o recolhimento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias nos dias do evento, a ser realizado no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014, observados os dias de vencimento dos prazos estabelecidos na legislação, especialmente os previstos no Anexo IV do Regulamento do ICMS RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Parágrafo único O disposto no “caput”:
1 fica condicionado à apresentação, até 12 de setembro de 2014, pela Associação Comercial e Industrial de Campinas, à Delegacia Regional Tributária de Campinas – DRT-05, de listagem contendo a identificação (nome empresarial, número da inscrição estadual e do CNPJ, endereço e CNAE) dos estabelecimentos participantes do evento;
2 aplica-se somente às saídas realizadas pelos estabelecimentos que constarem da listagem a que se refere o item 1 e desde que se encontrem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado na atividade indicada no “caput”.
Art 2° O valor do imposto correspondente às saídas ocorridas no período de 28 de agosto de 2014 a 06 de setembro de 2014, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS do respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002.
Parágrafo único Os lançamentos referidos no “caput” deverão ser informados nas Guias de Informação e Apuração do ICMS GIAs correspondentes aos meses indicados, com expressa referência a este decreto.
Art 3° O disposto neste decreto não se aplica:
I aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II às operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
Art 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2014