DOE SP 30/08/2014
Dá nova redação a dispositivos do Decreto n° 60.582, de 27 de junho de 2014, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da aquicultura, cria Parques Agrícolas Estaduais, estabelecendo as condições para o desenvolvimento sustentável da produção aquícola no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art 1° Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 60.582, de 27 de junho de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – do artigo 3°, o inciso XIII:
“XIII – Viveiro Escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d’água e não localizada em Área de Preservação Permanente, excetuadas áreas consolidadas;”; (NR)
II – do artigo 8°:
a) os incisos I e II:
I – piscicultura e pesque pague, em viveiros escavados, cuja somatória de superfície de lâmina de água seja inferior a 50ha (cinquenta hectares), ressalvado o disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 5° deste decreto;
II – piscicultura em tanques revestidos, cuja somatória de volume seja inferior a 5.000m 3 (cinco mil metros cúbicos), ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 5° deste decreto;”; (NR)
b) O § 1°:
“§ 1° O licenciamento simplificado a que se refere o “caput” só se aplicará para as atividades de aquicultura referidas nos incisos deste artigo se forem utilizadas espécies autóctones ou nativas, bem como espécies alóctones ou exóticas, desde que estas sejam consideradas estabelecidas no corpo hídrico, nos termos do artigo 14 deste decreto, excluídas em qualquer hipótese, para os fins do disposto neste artigo, espécies carnívoras em sistema de cultivo semi-intensivo e intensivo.”.(NR)
Art 2° Fica revogado o item 20 dos Anexos I-A e II-A do Decreto n° 60.582, de 27 de junho de 2014.
Art 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2014.