O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do corona vírus COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre as medidas de enfrentamento, no âmbito do Estado do Pará, a pandemia do corona vírus COVID-19.
Art. 2° Fica suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:
I – o licenciamento e/ou autorização para eventos, reuniões e/ou manifestações, de caráter público ou privado e de qualquer espécie, com audiência maior ou igual a 500 (quinhentas) pessoas;
II – a utilização de ponto biométrico nos órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, devendo ser adotado outro meio que ateste a frequência, na forma do Decreto Estadual n° 333, de 4 de outubro de 2019;
III – deslocamento nacional ou internacional de servidores públicos, empregados públicos e colaboradores eventuais da Administração Pública Estadual, salvo autorização expressa do Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado;
IV – atendimento presencial nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando este puder ser mantido de modo eletrônico ou telefônico; e
V – agendamento de novos eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Estadual, ainda que fora do prazo mencionado no caput deste artigo, enquanto estiver vigente o presente Decreto.
Art. 3° Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta poderão, a seu critério, autorizar:
I – a realização de teletrabalho, especialmente aos servidores e empregados públicos que:
a) tenham idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos;
b) apresentem doenças respiratórias crônicas, doenças cardiovasculares, câncer, diabetes, hipertensão ou com imunodeficiência, devidamente comprovadas por atestado médico público ou privado; ou
c) apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais),independente de atestado médico.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) deverão publicar protocolo de atendimento aos servidores e empregados públicos que se ausentarem na forma do inciso II do caput deste artigo, especialmente para fins de investigação e controle epidemiológico.
Art. 4° Observado o disposto neste Decreto, fica mantido o expediente em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, incluindo-se a rede pública estadual de ensino.
Art. 5° Respeitadas as atribuições da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) deverá adotar medidas complementares de controle sanitário nos portos, aeroportos, terminais rodoviários e hidroviários do Estado do Pará.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado