DOE de 30/09/2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e dá outras providências.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 8°, inciso XXXVIII, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 do § 1° do artigo 313-Z13 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“10 – baús, malas e maletas para viagem, e maletas e pas-tas de documentos e para estudantes, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9;” (NR).
Artigo 2° O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 5° existente no final do dia 29 de fevereiro de 2016, deverá:
I – efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II – elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o § 1°;
d) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
III – na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração – RPA, transmitir, até 15 de abril de 2016, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV – na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V – recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subsequentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§1° O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subsequentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:
1 – mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Perió-dico de Apuração – RPA:Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);b) em se tratando de contribuinte sujeito ao “Simples Nacional”:
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 – considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§2° O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de abril de 2016.
§3° Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Perió-dico de Apuração – RPA que possua saldo credor de ICMS em 29 de fevereiro de 2016, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 – o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;
2 – o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em 29/02/2016 – Decreto ___ (indicar o número e a data deste decreto)”.
§4° O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 5° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 29 de fevereiro de 2016 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§5° As mercadorias a que se refere o “caput” são os baús, malas e maletas para viagem, classificadas no código 4202.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§6° O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de as mercadorias referidas no § 5° terem sido recebidas já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o artigo 1°, que produz efeitos a partir de 1° de março de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2015
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro de 2015.