RICARDO NUNES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido no Município de São Paulo o fornecimento de canudos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se igualmente aos clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie.
Art. 2° Em lugar dos canudos de plástico, poderão ser fornecidos canudos em papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados, feitos do mesmo material.
Art. 3° A infração às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 3° da Lei n° 17.123, de 25 de junho de 2019.
Art. 4° Compete à Coordenadoria de Vigilância em Saúde – COVISA fiscalizar o cumprimento às disposições da Lei n° 17.123, de 2019 e deste decreto.
Art. 5° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de julho de 2022, 469° da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES,
Prefeito
LUIZ CARLOS ZAMARCO,
Secretário Municipal da Saúde
FABRICIO COBRA ARBEX,
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE,
Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,
Secretário do Governo Municipal